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TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059560-46.2025.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE FREITAS DE OLIVEIRA - PE37990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e a pessoa com impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A TNU, ao tratar de questão sobre a necessidade de realização de nova avaliação social em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU), fixou a seguinte tese, no âmbito do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Analisando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de deficiência e não há impugnação específica e fundamentada sobre a miserabilidade, nem transcurso de mais 2 anos da data do indeferimento administrativo, tornando-se dispensável a perícia social, sendo necessária somente a designação da perícia médica, nos termos do Tema 187 da TNU. Dessa forma, reputa-se incontroverso o requisito da miserabilidade, remanescendo controvérsia quanto à existência de impedimento de longo prazo. Requisito da incapacidade laborativa No presente caso, concluiu a perícia judicial que a parte autora é portadora de "Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas (CID 10 - E10.7)" desde DII 28/08/2025, e que a incapacidade é total e temporária, considerando a data do início do impedimento e a data prevista para a sua cessação, é possível concluir que a periciada TEM impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 anos) (ID 178144558). Nas conclusões do laudo pericial consta que "o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Ora, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente, é necessário que a incapacidade seja total e com impedimentos de longo prazo. Assim, se encontra satisfeito, assim, o requisito do impedimento de longo prazo, pressuposto inafastável para o deferimento do benefício assistencial. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, para julgar JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), em favor da parte autora, implante o BPC/LOAS deficiente (DIB = 12/01/2026), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença; condenar a parte ré a pagar os atrasados a serem calculados desde a DIB até a DIP, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já pagas pelo INSS, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; esclarecer que os atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a parte ré para que, caso ainda não o tenha feito, proceda ao cumprimento do julgado, conforme determinado (obrigação de fazer - art. 16, da Lei 10.259/01), devendo, ainda, informar ao Juízo sobre o efetivo cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Defiro os benefícios da justiça gratuita Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação. (Documento Assinado Eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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