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Processo 0059535-17.2023.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059535-17.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253257820, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito ajuizado por Marcelo Henrique dos Santos Primo em face da Recuperação Judicial do Santa Cruz Futebol Clube, postulando a inclusão de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000685-03.2022.5.06.0015 (15ª Vara do Trabalho do Recife), com pedido de retenção de honorários contratuais e habilitação de honorários sucumbenciais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 143989168). Instada a se manifestar, a sociedade recuperanda não se opôs à habilitação dos créditos trabalhistas e sucumbenciais, insurgindo-se apenas quanto à habilitação destacada dos honorários contratuais em face do clube (ID 150696097). A Administradora Judicial (ID 161404623) e o Ministério Público (ID 165546890) opinaram pela procedência parcial do pedido, para inclusão do montante de R$ 3.767,73 em favor do credor originário e de R$ 376,77 a título de honorários sucumbenciais aos patronos, ambos na Classe I (Trabalhista), afastando a inclusão autônoma dos honorários contratuais no Quadro Geral de Credores. Por meio da decisão de ID 218775498, foi expressamente reconhecida a concursalidade do crédito e sua submissão aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, tendo as partes, o Ministério Público e a Administradora Judicial manifestado regular ciência. Eis o breve relatório. Decido. A matéria controvertida restou exaurida nos autos. A concursalidade e a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial foram declaradas na decisão de ID 218775498, restando consolidada a liquidez da obrigação atestada pela Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 15ª Vara do Trabalho do Recife. No tocante aos valores, inexiste divergência entre as partes, a Administração Judicial e o Ministério Público quanto à inclusão do crédito principal trabalhista e dos honorários de sucumbência na Classe I (Trabalhista e por Equiparação). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, correta a manifestação do órgão ministerial e da Administradora Judicial: a relação decorre de pacto privado firmado entre o constituinte e seus causídicos, não ostentando a recuperanda vínculo contratual direto que justifique a habilitação autônoma no Quadro Geral de Credores, cabendo o respectivo acerto no âmbito interno e privado entre as partes contratantes. Dessa forma, exaurida a finalidade deste incidente com a definição da titularidade, dos valores e da classe de classificação, cumpre apenas determinar as anotações no Quadro Geral de Credores e o oportuno arquivamento dos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente incidente para: a) homologar a habilitação do crédito trabalhista no montante de R$ 3.767,73 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) em favor de Marcelo Henrique dos Santos Primo, a ser inserido na Classe I (Créditos Trabalhistas); b) homologar a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 376,77 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser rateado entre os patronos Cleyton Francisco da Silva e Isaque Melo de Santana, a ser inserido na Classe I (Trabalhista por Equiparação); c) indeferir a habilitação autônoma dos honorários contratuais perante a recuperanda, ressalvada a cobrança/repasse nas vias adequadas da relação privada entre os patronos e seu constituinte; d) intimar a Administração Judicial para inclusão e consolidação dos referidos valores no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial; e) determinar, após o trânsito em julgado e efetuadas as devidas anotações no sistema processual, o arquivamento definitivo dos presentes autos incidentais com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas remanescentes ante a gratuidade concedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administração Judicial. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059535-17.2023.8.17.2001

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