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0059520-08.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0059520-08.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DANIELA COZZO OLIVARES ADVOGADO(A): SAID ADIL FARES (OAB SP390960) ADVOGADO(A): DANIELA COZZO OLIVARES (OAB SP237794) DESPACHO/DECISÃO 1. Constatado equívoco na decisão do evento 27, que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, quando o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais). Chama-se o feito à ordem. Fica sem efeito a decisão do evento 27, no ponto em que determinou o cumprimento de obrigação de fazer e aplicou as penalidades dos artigos 536 e 537 do CPC. Determino que, tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios e valendo-se a parte credora da dispensa do adiantamento das custas processuais instituída pela Lei nº 15.109/2025 (que acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC), determino a emenda à inicial para que sejam acrescidos na planilha de cálculos os valores da taxa judiciária devida no cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observados os valores mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias. Também é possível consultar os valores da taxa judiciária em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 2. evento 35, PET1: Tendo em vista a petição e documentos apresentados pela executada, dando conta do alegado cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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