2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059503-39.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0040383-32.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00766985 AGTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA NOVA IGUAÇU ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 AGDO: MARIA QUITERIA DA SILVA VILA AGDO: ROBERTO CARLOS VILA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0059503-39.2026.8.19.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Processo de Origem: 0040383-32.2022.8.19.0038 Agravante: Condomínio Conquista Nova Iguaçu Agravados: Maria Quiteria da Silva Vila e Roberto Carlos Vila Juíza prolatora: Dra. Adriana Costa dos Santos Relatora: Des. Andréa Maciel Pachá DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Conquista Nova Iguaçu contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, na execução de cotas condominiais movida em face de Maria Quiteria da Silva Vila e Roberto Carlos Vila, indeferiu a substituição dos executados pela Caixa Econômica Federal - CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta o agravante, em síntese, que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF e submetida ao Leilão Público nº 0036/0225 CPA/RE. Requer a inclusão provisória da instituição financeira no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a suspensão de atos incompatíveis com a definição da competência. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame preliminar, tais requisitos não se mostram presentes. Embora o edital juntado indique a consolidação da propriedade e a realização de leilão, não comprova a efetiva imissão da CEF na posse direta do imóvel nem a data em que isso teria ocorrido, elementos relevantes para a boa resolução da questão. Também não foi demonstrada a iminência de ato expropriatório ou de outra medida concreta capaz de tornar inútil o julgamento do recurso. A inclusão provisória da CEF e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, por sua vez, confundem-se com o próprio mérito recursal e recomendam a prévia formação do contraditório. A conclusão é provisória e não importa antecipação do julgamento definitivo. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. Rio de Janeiro, na data da assinatura. ANDRÉA MACIEL PACHÁ Desembargadora Relatora 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete Desembargadora Andréa Pachá Oitava Câmara de Direito Privado Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010