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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059500-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251004588, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Busca e Apreensão na qual a parte autora S. F. S. D. C. F. E. I. S. formulou pedido de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV do CPC, sob o ID 248926643. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (Id 247352962). A parte Ré não foi citada. Através de petição de ID 234419671, requereu a parte autora a extinção da presente ação pela perda superveniente do objeto e o levantamento de restrição inserida via RENAJUD. É o que importa relatar. Decido. Em análise aos autos, constato que a ré se encontra desassistida de procurador nos presentes autos; não se encontra citada, tampouco houve a triangularização da relação processual. A parte Autora informou que o débito que motivou a presente demanda foi objeto de acordo extrajudicial, razão pela qual não mais subsiste interesse de agir quanto ao prosseguimento da presente lide. Com efeito, incumbe ao Juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade da parte autora exarada ao id. 248926643, extinguindo-se o processo sem a apreciação do mérito da causa. Dito isso, resta aqui declarar a extinção da presente ação BAAF, pela perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda, sob o fundamento da perda do objeto e inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e VI, do NCPC). Determino eventual cancelamento da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuada tal medida. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários devido à ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se." RECIFE, 2 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059500-52.2026.8.17.2001