Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0059500-19.2000.5.02.0033 RECLAMANTE: EMERSON DE PAULO DA SILVA RECLAMADO: SECURITY SERVICOS ESPECIAIS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3d829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e.TRT com a reforma da decisão de Id. 1b1657a, determino: Expeça-se ofício ao SIMBA. Considerando que compete ao patrono do autor o acompanhamento processual, decorrido o prazo de 60 dias da sua expedição, o autor tomará ciência das respostas dos ofícios acima deferidos, independentemente de nova intimação, oportunidade em que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já efetuadas. Atente-se o reclamante para o fato de tratar-se de documentos cujo sigilo das informações é medida constitucional a ser observada, sendo vedada qualquer tipo de cópia ou fotografar os documentos acima na forma legalmente prevista. Após o prazo estipulado e inerte o autor, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON DE PAULO DA SILVA
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0059500-19.2000.5.02.0033 RECLAMANTE: EMERSON DE PAULO DA SILVA RECLAMADO: SECURITY SERVICOS ESPECIAIS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3d829 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de setembro de 2026. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo do e.TRT com a reforma da decisão de Id. 1b1657a, determino: Expeça-se ofício ao SIMBA. Considerando que compete ao patrono do autor o acompanhamento processual, decorrido o prazo de 60 dias da sua expedição, o autor tomará ciência das respostas dos ofícios acima deferidos, independentemente de nova intimação, oportunidade em que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já efetuadas. Atente-se o reclamante para o fato de tratar-se de documentos cujo sigilo das informações é medida constitucional a ser observada, sendo vedada qualquer tipo de cópia ou fotografar os documentos acima na forma legalmente prevista. Após o prazo estipulado e inerte o autor, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA AGRESTE DIAS SAMPAIO