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Processo 0059475-83.2019.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0059475-83.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA LILIAN SILVA CAVALCANTI EXECUTADO(A): MARCELO JOAQUIM DE ALMEIDA, SYLVIA FRANCISCA NINO DE ALMEIDA, JOSIMIO TORRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIMIO TORRES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão da certidão exarada pela Diretoria Cível no ID 253602911, a qual atesta a impossibilidade de cumprimento do despacho de ID 247696861 (reiterado pelo despacho de ID 252988623), que autorizou a expedição de alvará no valor total de R$ 44.853,66. Consoante certificado, o bloqueio originário nas contas da executada Sylvia Francisca Nino de Almeida não possui ordem de transferência para conta judicial, e o saldo efetivamente disponível para levantamento atinge o importe de R$ 27.545,98. Por sua vez, a exequente apresentou manifestação no ID 250552843, postulando: a) Esclarecimentos acerca da razão pela qual a quantia bloqueada de Sylvia Francisca Nino de Almeida (R$ 17.307,20) não foi transferida para conta judicial; b) Expedição de alvarás de levantamento do montante efetivamente depositado (indicando R$ 27.546,46), apontando dados bancários da exequente e de sua sociedade de advogados; c) Realização de nova constrição patrimonial via SISBAJUD contra os executados pelo débito remanescente, acostando planilha atualizada no ID 250552847 e comprovação de recolhimento de custas no ID 250552848. Passo a deliberar. Do Esclarecimento sobre os Valores de Sylvia Francisca Nino de Almeida e Retificação do Alvará Assiste parcial razão à certidão cartorária, impondo-se prestar os devidos esclarecimentos à credora e retificar o comando judicial anterior. Compulsando o caderno processual, constata-se que a quantia de R$ 17.428,72 originariamente bloqueada nas contas da executada Sylvia Francisca Nino de Almeida (ID 118462226) não foi transferida para conta judicial porque este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 131550552, ACOLHEU a exceção de pré-executividade por ela apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à referida decisão, foi determinado e efetivado o DESBLOQUEIO INTEGRAL das quantias constritas em nome de Sylvia Francisca Nino de Almeida perante as instituições financeiras, consoante demonstra o recibo do SISBAJUD de ID 249569390 (cumprido em 24/05/2023). Operou-se a preclusão sobre essa matéria, não havendo falar em transferência do respectivo numerário aos autos. Dessa forma, constata-se evidente erro material na premissa adotada no despacho de ID 247696861 (reiterado pelo ID 252988623), que considerou subsistente o montante global de R$ 44.853,66. O único valor efetivamente penhorado e transferido para a conta judicial vinculada ao feito decorre das constrições perpetradas em face do coexecutado Josimio Torres da Silva (R$ 27.424,94), penhora esta mantida incólume pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051184-73.2024.8.17.9000, cujo acórdão transitou em julgado em 14/11/2025 (ID 240428392). Por conseguinte, RETIFICO os despachos de ID 247696861 e ID 252988623 para restringir o levantamento judicial estritamente ao saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos, certificado em R$ 27.545,98 (ID 253602911), acrescido dos correspondentes rendimentos legais. DEFIRO a expedição dos alvarás eletrônicos / ordens de transferência, com base nas contas bancárias expressamente indicadas na petição de ID 250552843, observando-se a divisão pretendida e o saldo real depositado em juízo: a) Em favor da exequente Maria Lilian Silva Cavalcanti (CPF nº 666.599.064-87): o valor de R$ 21.301,68, acrescido da respectiva fração proporcional dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para o Banco Bradesco S.A. (Banco 237), Agência 2947, Conta Corrente nº 71079-2; b) Em favor da sociedade Miranda Advogados Associados (CNPJ nº 03.545.804/0001-64): o valor de R$ 6.244,78, acrescido da respectiva fração proporcional dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para o Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 6878, Conta Corrente nº 02307-3. Da Planilha de Débito Remanescente e do Pedido de Nova Penhora SISBAJUD A exequente pleiteou a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e acostou comprovante de recolhimento das custas pertinentes no ID 250552848. Ocorre que a planilha de débito apresentada no ID 250552847 padece de vícios insanáveis, tendo a credora utilizado critérios em manifesta desconformidade com as regras processuais e o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: a) A planilha adota a Tabela ENCOGE como fator de atualização monetária, cuja aplicação é expressamente vedada no âmbito deste Juízo. Na fase pré-citação, em sede de danos materiais e inadimplemento obrigacional cível, a correção monetária deve incidir exclusivamente pelo IPCA; b) Na fase pós-citação/constituição em mora, a credora cumulou atualização monetária com juros moratórios de 1,00% ao mês. A partir da citação/mora incide EXCLUSIVAMENTE a Taxa SELIC, índice oficial que já engloba, de forma unificada e inseparável, a correção monetária e os juros moratórios (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça); c) É terminantemente vedada a cumulação da Taxa SELIC com IPCA ou com juros moratórios de 1% ao mês, por caracterizar bis in idem; d) O cálculo deverá abater integralmente o valor levantado neste ato. A estrita observância das regras do ônus probatório documental e a exatidão do crédito exequendo impõem a regularização prévia do demonstrativo para que a execução prossiga com higidez. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente aos autos planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, retificando-a para fazer incidir exclusivamente o IPCA na fase pré-citação (afastada a Tabela ENCOGE) e unicamente a Taxa SELIC na fase pós-citação/mora (vedada qualquer cumulação com juros de 1% ou outros índices), além de abater o valor soerguido nesta data, SOB PENA DE EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Fica a exequente expressamente ciente de que o cumprimento da determinação deve ser INTEGRAL, não sendo concedida nova oportunidade nem tolerado cumprimento parcial. Sobrevindo a planilha devidamente escorreita no prazo fixado, DEFIRO desde logo a realização de nova ordem de indisponibilidade via SISBAJUD contra os executados pelo saldo devedor remanescente corrigido, haja vista que as custas do ato já foram recolhidas no ID 250552848. Ante o exposto: Retifico os despachos de ID 247696861 e ID 252988623 para limitar a expedição de alvará ao saldo efetivamente disponível na conta judicial (R$ 27.545,98, com seus rendimentos), determinando à Diretoria Cível a imediata expedição das ordens de transferência bancária em favor da exequente e de seus patronos; Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha retificada do débito nos moldes estritos fixados (IPCA pré-citação sem ENCOGE; SELIC exclusiva e sem cumulação pós-citação; e abatimento do valor soerguido), sob pena de extinção imediata do processo (artigo 485 do CPC); Apresentada a conta escorreita pela credora, proceda a secretaria imediatamente à minuta de bloqueio de ativos via SISBAJUD pelo saldo remanescente; Cumpra-se com urgência. Recife, data da certificação judicial. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito

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