2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0059459-13.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KLIGER FABIANO COSTA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão da solicitação de informações formulada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá nos autos da Execução Fiscal nº 0002948-63.2017.4.01.3100 a respeito do cumprimento da penhora no rosto destes autos nº 0059459-13.2016.8.03.0001. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em 09.10.2022, proferiu decisão deferindo o pedido de penhora no rosto dos autos, determinou a expedição do respectivo termo de penhora e encaminhou a solicitação à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para a retenção do montante devido nos autos do Precatório nº 0000035-04.2020.8.03.0000. (vide IDs 30565020, 30565420, 30565599, 30565600). Contudo, apesar das determinações e comunicações expedidas por este Juízo, bem como da determinação de averbação da penhora nos autos do precatório (ID 30565441), verifica-se que a Secretaria de Precatórios efetuou o pagamento integral do crédito diretamente ao autor, sem resguardar ou reter o valor objeto da penhora solicitada, conforme se extrai do documento anexado no id 30565425. Diante do esgotamento do crédito decorrente do pagamento integral já efetuado ao credor, restou impossibilitada a manutenção da constrição. Assim, determino à Secretaria deste Juizado que encaminhe ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAP cópia desta decisão, acompanhada da cópia da decisão que deferiu a penhora, do respectivo termo de penhora expedido e da documentação constante do ID 30565425, demonstrando com clareza as datas dos atos proferidos e das expedições realizadas para comprovar o estrito cumprimento dos procedimentos por parte deste Juízo. Cumpra-se com urgência e, comprovado o encaminhamento das informações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá