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TJSP · Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Processo 0059433-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1019202-63.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - Amanda dos Santos Araujo - Recanto dos Pinheiros Caieiras Spe Ltda - - Citystar Construtora e Incorporadora Ltda – Epp - - Wrc Ronsani Construtora e Incorporação Ltda - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela de urgência para compelir construtora, proprietária e incorporadora de edifício de aparamentos ao refazimento de muro de arrimo (contenção), muro lindeiro e escada lateral com o imóvel da requerente, sob pena de multa diária. Segundo a requerente, as rés foram regularmente intimadas para início das obras, com prazo de 60 dias, já superado sem qualquer justificativa. Pugna pela majoração da multa ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, permitindo com que a autora contrate os serviços necessários à reparação dos danos em seu imóvel. A decisão inicial indeferiu majoração da multa, determinando a intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias úteis, sob pena de bloqueio de quantias suficientes à efetivação das obras por terceiros, às suas expensas. A correquerida CITYSTAR opõe embargos declaratórios, dizendo que a decisão que admitiu o cumprimento provisório é embasada em premissas equivocadas. Alega que, em contestação na fase de conhecimento, pugnou pela antecipação da perícia de engenharia civil, com o objetivo de comprovar que os danos descritos não guardam relação com a construção realizada no imóvel vizinho à casa da requerente. Acrescenta que a inicial se embasa em parecer técnico unilateral, sem valor probatório (fls. 23/24). Em petição subsequente, sustenta que os pedidos de antecipação da perícia ainda não foram apreciados, pugnando pela suspensão do presente cumprimento provisório de decisão. Acrescenta que a medida possui caráter de irreversibilidade e prejudicaria a futura produção de prova de engenharia (fls. 25/26). Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O objetivo dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou de revisar o entendimento jurídico adotado pelo julgador. A finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da decisão ou sentença embargada, tornando-a mais clara, completa e coesa, com a correção de falhas formais que possam comprometer sua compreensão ou execução. Caso contrário, os embargos de declaração teriam efeito puramente infringente ou modificativo do julgado, como se fossem uma espécie de recurso anômalo para revisão da sentença pelo próprio juiz prolator. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação do julgado, que impede a exata compreensão de seu conteúdo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja dentro da própria fundamentação. A omissão, por sua vez, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes ou sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício. Por fim, o erro material é aquele equívoco evidente, perceptível de imediato, como erros de digitação, de cálculo ou de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. No caso, o inconformismo da ré embargante CITYSTAR se refere diretamente à justiça da decisão, não caracterizando qualquer dos vícios passíveis de revisão na estreita via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a tutela provisória foi deferida, levando em consideração as evidências de que os problemas surgidos no imóvel da requerente (fissuras, rachaduras, trincas e outros defeitos nas paredes, laje e piso da casa) parecem ter sido causados pelas intervenções realizadas pelas requeridas no terreno vizinho, em que está sendo construído um edifício de apartamentos. Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a exigência de caução determinada por este juízo foi afastada em segundo grau. A perícia já fora determinada na decisão saneadora proferida em fevereiro de 2026 e somente não se iniciou devido ao parcelamento dos honorários periciais a cargo das requeridas, o que não pode prejudicar a autora com mais demora na efetivação da tutela de urgência. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes nego provimento para manter a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: FABRÍCIO ANTUNES BORGES (OAB 201794/SP), FABRÍCIO ANTUNES BORGES (OAB 201794/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB 328813/SP), MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP)
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