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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0059412-19.2026.4.05.8100 REQUERENTE: FABIO IBIAPINA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DESPACHO 1. Revogo o despacho de id 178737356, uma vez que não comtemplam todos os processos listados no termo de ocorrência de id 174121292). 2. Tendo em vista a distribuição destes autos, 0059412-19.2026.4.05.8100, por dependência ao processo de nº 0811993-43.2021.4.05.8100, e a verificação de possível litispendência em relação aos processos sucessórios de nºs: 0058313-14.2026 e 0811993-43.2021.4.05.8100 e o processo de Agravo de Instrumento de nº: 0803386-86.2024.4.05.0000, também referente ao um pedido sucessório (conforme termo de ocorrência de id 174121292, determino: intime-se a parte autora para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em 15 dias: a) fazer um resumo pormenorizado dos fatos ocorridos nos autos do processo de nº: processos sucessórios de nºs: 0058313-14.2026 e 0811993-43.2021.4.05.8100 e o processo de Agravo de Instrumento de nº: 0803386-86.2024.4.05.0000, também referente ao um pedido sucessório, oportunidade em que deverá trasladar para estes autos cópia da sentença daqueles autos, bem como da cada decisão proferida no Juízo ad quem, até o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Esclarecendo quem já recebeu sua cota, e quem não recebeu. Oportunidade em que deverá, sendo possível, acostar cópia da RPV originária transmitida. b) Elucidar a existência dos processos acimados, juntando a petição inicial do mesmo, ou sentença, se for o caso, revelando em que Vara da Justiça Federal referido feito se encontra, comprovando, se for o caso, a inexistência de litispendência, acusada no relatório de id 174121292, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3. Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, registrem-se os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321 do CPC). Fortaleza, data do sistema.