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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059403-23.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOANA MARIA VITORIA DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248852082 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. JOANA MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, alegando ser pessoa com deficiência física em decorrência de prótese total de quadril esquerdo e gonartrose do joelho esquerdo, circunstância que lhe ocasionaria limitações permanentes para condução veicular. Afirmou que requereu administrativamente junto ao DETRAN/PE o reconhecimento de sua condição para fins de obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 8.989/1995, tendo seu pleito sido indeferido sob o fundamento de inexistência de deficiência física apta a justificar a concessão das isenções legais. Ao final, requereu a procedência da demanda para determinar que o DETRAN/PE permitisse a aquisição de veículo com as isenções tributárias previstas na Lei nº 8.989/1995, além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que não detém competência tributária nem capacidade para conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por se tratar de tributo de competência da União, limitando-se a autarquia à emissão de laudos periciais quando cabível, para instrução dos pedidos formulados perante os órgãos fazendários competentes. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora constituiu novo patrono, requereu sua habilitação, informou a existência de erro material quanto à identificação da parte em manifestação anterior e, expressamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Em petição posterior, a autora ratificou integralmente o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser resolvida em sede de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar exclusivamente sobre matéria de direito. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Observa-se que a pretensão deduzida na inicial consiste, em essência, na obtenção de provimento jurisdicional que assegure à autora o direito à aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, benefício disciplinado pela Lei nº 8.989/1995. Ocorre que o IPI é tributo de competência da União, nos termos do art. 153, IV, da Constituição Federal, sendo a administração, fiscalização e concessão da respectiva isenção atribuições da Administração Tributária Federal. O DETRAN/PE, por sua vez, é autarquia estadual incumbida da execução das políticas de trânsito, não possuindo competência tributária nem atribuição para conceder, reconhecer ou negar isenção de tributo federal. Conforme sustentado na contestação, a atuação do DETRAN restringe-se, quando cabível, à realização dos procedimentos administrativos relacionados à avaliação da aptidão do condutor e à emissão dos laudos exigidos pela legislação específica, documentos que eventualmente instruem requerimentos formulados perante os órgãos fazendários competentes. Tal circunstância, contudo, não o torna sujeito passivo da relação jurídica material discutida na presente demanda. Dessa forma, verifica-se a ausência de legitimidade passiva do DETRAN/PE para responder ao pedido formulado na inicial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Além disso, após a apresentação da contestação, a própria autora requereu expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, manifestação posteriormente ratificada por nova petição, evidenciando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Assim, estando configurada a ilegitimidade passiva do réu e havendo concordância da própria parte autora quanto à extinção do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que ambas as partes convergiram quanto à extinção do processo sem apreciação do mérito, circunstância que, aliada às peculiaridades da demanda, recomenda que não haja condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários de advogado da parte demandada, fixados estes últimos R$ 2.000,00(dois mil reais). Cobrança suspensa consoante disposto no art. 98 §3º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 31 de agosto de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho