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0059402-72.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059402-72.2026.4.05.8100 AUTOR: M. L. L. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EUNICE LIMA MORAIS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EUNICE LIMA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELICE DA SILVEIRA SILVA - CE41302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A correta identificação dos sujeitos da relação processual constitui requisito indispensável à válida constituição do processo. No Processo Judicial Eletrônico (PJe), o cadastramento das partes, representantes processuais, órgãos intervenientes e demais sujeitos necessários à formação da relação jurídica processual integra a própria petição inicial, não se tratando de mera providência administrativa. Assim, deve existir absoluta correspondência entre os sujeitos indicados na peça vestibular e aqueles efetivamente cadastrados no sistema eletrônico. Assim, constitui ônus da parte autora promover o correto cadastramento de todos os sujeitos necessários à regular formação da relação processual, observando rigorosa correspondência entre a petição inicial e os dados inseridos no sistema eletrônico, inclusive: do representante legal da parte incapaz, quando houver; do Ministério Público, nas hipóteses em que sua intervenção seja obrigatória como fiscal da ordem jurídica; da CEAB, quando atuar como órgão de cumprimento das decisões previdenciárias; da correta vinculação dos respectivos CPFs e demais dados cadastrais exigidos pelo sistema; bem como de quaisquer outros sujeitos processuais cuja participação seja legalmente exigida. A ausência ou incorreção de qualquer desses elementos configura irregularidade objetiva apta a comprometer a regular constituição da relação processual, não se tratando de mera falha material ou de simples deficiência documental, mas de vício que dificulta o julgamento do mérito. No caso concreto, verifica-se divergência entre o conteúdo da petição inicial e o cadastramento realizado no sistema PJe, circunstância que impede a regular formação da relação processual. No caso, não foi cadastrado o CPF da representante da parte autora. Trata-se de irregularidade que não pode ser suprida de ofício pelo magistrado. O cadastramento processual constitui ato privativo da parte autora e de seu patrono, inexistindo possibilidade jurídica de o Juízo promover alterações diretamente no sistema eletrônico, sob pena de afronta aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo, da imparcialidade e da isonomia entre as partes. Embora os Juizados Especiais Federais sejam orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais diretrizes não dispensam a observância dos pressupostos processuais indispensáveis à regular constituição do processo. Do mesmo modo, os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam que o magistrado substitua a atuação da parte na prática de ato processual que lhe compete exclusivamente, tampouco afastam a necessidade de observância das regras que disciplinam a regular constituição do processo eletrônico. Verificada a divergência entre os sujeitos processuais constantes da petição inicial e aqueles cadastrados no sistema PJe, resta configurado defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, atraindo a incidência dos arts. 321, 330, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem resolução do mérito, por sua vez, não implica restrição ao direito de acesso à Justiça, permanecendo assegurada à parte autora a possibilidade de repropositura da demanda, desde que observados os requisitos legais e promovido o correto cadastramento dos sujeitos processuais no sistema eletrônico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregular constituição da relação processual decorrente da divergência entre a petição inicial e o cadastramento realizado no sistema eletrônico. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001.

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