Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0059400-67.2012.5.21.0016 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e0b98 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de #id:39c4f81 julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ao pagamento de diferenças de Complementação da RMNR. Outrossim, o acórdão de #id:b705921 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Após o regular prosseguimento da demanda nas instâncias superiores, sobreveio decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/RN, reconheceu a improcedência da pretensão deduzida na presente ação. O recurso extraordinário interposto pelo reclamante não teve seguimento, tendo sido certificada a ausência de recurso contra essa decisão e determinada a baixa dos autos à origem. Extraio mais que a fase de conhecimento transitou em julgado, consoante certidão de #id:c25fa0c. Diante disso, DETERMINO: a) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe uma conta bancária válida e de sua titularidade para fins de devolução dos depósitos recursais efetuados durante o trâmite processual. b) Cumprida a diligência supra, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da litisconsorte. Ficam as partes intimadas da presente decisão com a sua publicação no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 02 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0059400-67.2012.5.21.0016 RECLAMANTE: LUIZ ALVES DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e0b98 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de #id:39c4f81 julgou procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ao pagamento de diferenças de Complementação da RMNR. Outrossim, o acórdão de #id:b705921 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Após o regular prosseguimento da demanda nas instâncias superiores, sobreveio decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.251.927/RN, reconheceu a improcedência da pretensão deduzida na presente ação. O recurso extraordinário interposto pelo reclamante não teve seguimento, tendo sido certificada a ausência de recurso contra essa decisão e determinada a baixa dos autos à origem. Extraio mais que a fase de conhecimento transitou em julgado, consoante certidão de #id:c25fa0c. Diante disso, DETERMINO: a) Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe uma conta bancária válida e de sua titularidade para fins de devolução dos depósitos recursais efetuados durante o trâmite processual. b) Cumprida a diligência supra, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da litisconsorte. Ficam as partes intimadas da presente decisão com a sua publicação no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 02 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS