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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0059382-63.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: JOEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA - PE60591 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOEL BARBOSA DA SILVA em face de ato omissivo atribuído à autoridade coatora - Gerente Executivo(a) do INSS em Recife/PE -, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 364885341 (Aposentadoria por Idade Urbana), protocolado em 02/07/2025 e, até a data da impetração, pendente de decisão definitiva havia mais de 400 (quatrocentos) dias. Alega o impetrante, em síntese, ser pessoa idosa, com 67 (sessenta e sete) anos de idade, integrante de núcleo familiar de baixíssima renda, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e que o requerimento administrativo, não obstante sucessivas movimentações internas registradas pela própria Autarquia - reabertura por inconsistência no encerramento, transferência por força de ofício circular e posterior encaminhamento a grupo específico de tarefas reabertas -, permanece sem decisão definitiva, configurando mora administrativa desarrazoada, em violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e aos deveres previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Com a petição inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles instrumento de procuração, declaração de renúncia aos valores excedentes ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, documentos de identificação, comprovante de inscrição no CadÚnico e espelho da última movimentação do requerimento administrativo, extraído do sistema Meu INSS. Por meio da decisão de ID 180349600 (13/08/2026), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar, determinando-se ao INSS que desse andamento e concluísse a análise do requerimento administrativo nº 364885341 no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e a ciência do INSS, na condição de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, do mesmo diploma legal. Regularmente expedidas as intimações (certidões de ID 180352875 e 186222644), não constam dos autos informações prestadas pela autoridade coatora, tampouco manifestação de ingresso do INSS no feito. Instado a se manifestar na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 186404693) no sentido de que, por se tratar de matéria restrita a direitos individuais disponíveis, com as partes devidamente representadas por procuradores habilitados, não se caracteriza hipótese de intervenção obrigatória da Procuradoria da República, deixando de oferecer manifestação sobre o mérito e devolvendo os autos para prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No caso dos autos, o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não corresponde ao direito à concessão do benefício previdenciário em si - cuja análise de mérito compete com exclusividade à Administração Previdenciária -, mas ao direito subjetivo de obter, em prazo razoável, resposta motivada ao requerimento administrativo por ele formalizado. Trata-se de direito amparado por prova documental pré-constituída, consubstanciada no espelho de movimentação extraído do sistema Meu INSS, que comprova, de forma inequívoca, a data do protocolo (02/07/2025), a permanência do requerimento sob o status "Em Análise" e as sucessivas movimentações internas registradas pela própria Autarquia, sem que, mesmo decorridos mais de 400 (quatrocentos) dias, tenha sobrevindo decisão administrativa conclusiva. O dever da Administração Pública de decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, em prazo razoável, decorre diretamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e encontra concretização nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que impõem à Administração a obrigação de emitir decisão expressa nos processos administrativos, admitida a prorrogação de prazos apenas mediante motivação idônea. A mora administrativa evidenciada nos autos não decorre de exigência pendente atribuível ao segurado, tampouco de complexidade extraordinária apta a justificar prolongamento da tramitação. Ao revés, o próprio histórico produzido pela Autarquia registra que o procedimento sofreu inconsistência em seu encerramento, foi reaberto de ofício, transferido internamente por força de ofício circular e, por fim, encaminhado a grupo de tarefas reabertas, sem que qualquer dessas movimentações resultasse em decisão final. Cuida-se, portanto, de falha de gestão exclusivamente imputável à Administração, insuficiente para justificar a manutenção do status "Em Análise" por prazo superior a treze meses. Corrobora a irrazoabilidade da demora o parâmetro fixado no acordo celebrado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, que estabeleceu prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos requerimentos de aposentadoria, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo a Cláusula Décima, item 10.1, do referido acordo, para as hipóteses de descumprimento, prazo de 10 (dez) dias para análise emergencial do requerimento pendente, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. No caso concreto, o prazo de 90 dias foi ultrapassado em larga medida, sem que existisse, nos autos, justificativa individualizada apta a legitimar tamanho prolongamento. Não se vislumbra, de outro lado, qualquer risco de irreversibilidade decorrente da concessão da segurança, na medida em que não se determina a concessão do benefício previdenciário pleiteado, permanecendo o INSS com plena competência para deferir ou indeferir o requerimento administrativo, à luz dos elementos técnicos e legais pertinentes. Determina-se, tão somente, o cumprimento do dever que já incumbia à Autarquia: examinar o pedido e proferir decisão expressa e motivada. Regularmente intimada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade impetrada quedou-se inerte, não infirmando os fatos narrados na inicial, tampouco noticiando o cumprimento, ainda que tardio, da liminar deferida. Também não há notícia de ingresso do INSS no feito, na condição de pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, apesar de regularmente cientificado. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a matéria versa sobre direito individual disponível, com as partes devidamente representadas, não se caracterizando hipótese de intervenção obrigatória do parquet federal, nos termos do art. 6º, XV, da Lei Complementar nº 75/93. Presentes, portanto, os pressupostos de certeza e liquidez do direito alegado, comprovados de plano por prova documental pré-constituída, e caracterizada a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, com a consequente confirmação da liminar anteriormente deferida. Quanto à assistência judiciária gratuita, já deferida na decisão de ID 180349600, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência econômica comprovada por meio do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, reafirma-se, nesta oportunidade, a concessão do benefício. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar deferida na decisão de ID 180349600, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dê andamento e conclua a análise do requerimento administrativo nº 364885341 (Aposentadoria por Idade Urbana), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, mediante decisão administrativa expressa e motivada, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da concessão do benefício; b) REAFIRMAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) DECLARAR extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de vedação legal expressa (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 512/STF e Súmula nº 105/STJ). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora reafirmada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.