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0059376-90.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059376-90.2025.4.05.8300 APELANTE: TRAMONTINA DELTA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE MELO - PE34675 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE CAVALCANTI VILA NOVA - PE39010 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO - PE39799 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FRETE. REMESSAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO, BRINDES E AMOSTRAS GRÁTIS. ART. 3º DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. FRETES POSTERIORES AO CICLO PRODUTIVO. DESPESAS DE DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU MARKETING. ART. 3º, IX, DA LEI Nº 10.833/2003. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE ÀS REMESSAS GRATUITAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela empresa acionante contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança destinado a reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas de frete relacionadas à remessa de produtos acabados a título de bonificação, doação, brindes, amostras grátis e outras operações não tributadas pelas contribuições, além do consequente direito à repetição do indébito. 2. A sentença concluiu que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS não autoriza creditamento financeiro amplo, dependendo o desconto de enquadramento nas hipóteses previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Quanto aos fretes controvertidos, assentou que se referem ao transporte de produtos acabados em operações gratuitas, posteriores ao encerramento do ciclo produtivo, caracterizando despesas de distribuição, comercialização ou marketing, e não insumos essenciais ou relevantes à atividade-fim. A própria apelante identifica esses fundamentos como centrais na decisão recorrida. 3. Admissível a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, mediante técnica per relationem, quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente a questão controvertida e seus fundamentos são expressamente incorporados pelo órgão julgador, com análise das razões recursais. 4. O Tema Repetitivo 779/STJ exige que o conceito de insumo seja aferido segundo os critérios de essencialidade e relevância em relação à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Não basta, para tanto, que a despesa seja útil, conveniente ou economicamente vinculada ao negócio; é necessária demonstração concreta de sua indispensabilidade ou relevância qualificada para a atividade produtiva. 5. Fretes vinculados à remessa de bonificações, doações, brindes e amostras grátis não integram o processo de fabricação dos produtos, ocorrendo após o encerramento do ciclo produtivo. Sua natureza é de despesa de distribuição, promoção comercial ou marketing, razão pela qual não se enquadram, no caso concreto, como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 6. Precedente deste Regional reforça que despesas relacionadas à circulação, logística e comercialização de mercadorias não se qualificam genericamente como insumos, sendo indispensável a demonstração concreta de essencialidade ou relevância segundo os parâmetros do Tema 779/STJ (7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL PJe nº 0806361-67.2025.4.05.8400). 7. O art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 assegura crédito relativamente ao frete na operação de venda, suportado pelo vendedor. Remessas efetuadas a título de bonificação, doação, brindes ou amostras grátis não se confundem, em sentido próprio, com operação de venda, não sendo possível ampliar a hipótese legal de creditamento apenas porque o serviço de transporte foi tributado pelas contribuições. As informações fiscais juntadas aos autos registram, inclusive, orientação administrativa no sentido de que fretes vinculados a bonificações não constituem frete em operação de venda nem insumo. 8. Não demonstrado o direito ao creditamento, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior. 9. Apelação desprovida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. SBCN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059376-90.2025.4.05.8300 APELANTE: TRAMONTINA DELTA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE MELO - PE34675 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE CAVALCANTI VILA NOVA - PE39010 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO - PE39799 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por TRAMONTINA DELTA S/A contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. A impetrante pretende o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente às despesas com fretes vinculados a operações de bonificação, doação, brindes, amostras grátis e outras remessas não tributadas pelas referidas contribuições, bem como a declaração do direito à repetição do indébito correspondente, mediante compensação ou restituição, observada a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, que o crédito relativo ao serviço de frete possuiria autonomia em relação ao tratamento tributário conferido à mercadoria transportada, de modo que, estando o serviço de transporte sujeito à incidência de PIS e COFINS, seria legítimo o creditamento, ainda que a operação de saída da mercadoria ocorra a título de bonificação, doação, brinde ou amostra grátis. A sentença denegou a segurança, assentando, em síntese, que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS não autoriza creditamento amplo e irrestrito; que as despesas de frete discutidas não se enquadram nas hipóteses legais de creditamento; e que os fretes relacionados à distribuição de produtos acabados em operações gratuitas não constituem insumos essenciais ou relevantes à atividade produtiva, mas despesas posteriores ao encerramento do ciclo de produção, relacionadas à distribuição, comercialização ou marketing. A própria apelante resume esses fundamentos em suas razões recursais. Em suas razões de apelação, a impetrante insiste na autonomia do crédito do frete e afirma que as operações de bonificação, brindes, doações e amostras grátis constituem desdobramentos da atividade comercial, invocando precedentes administrativos e a disciplina da não cumulatividade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059376-90.2025.4.05.8300 APELANTE: TRAMONTINA DELTA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE MELO - PE34675 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE CAVALCANTI VILA NOVA - PE39010 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO - PE39799 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se as despesas de frete suportadas pela impetrante na remessa de mercadorias a título de bonificação, doação, brindes, amostras grátis e demais operações sem incidência de PIS e COFINS geram direito ao creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições. A sentença não merece reforma. Adoto, inclusive, mediante fundamentação per relationem, os fundamentos desenvolvidos pelo Juízo de primeiro grau, por entender que enfrentam adequadamente o núcleo da controvérsia e permanecem hígidos diante das razões recursais. A sentença partiu de premissa juridicamente relevante: o regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS não corresponde a uma sistemática de creditamento financeiro amplo, mas depende das hipóteses definidas pela legislação de regência. Ao examinar especificamente a natureza dos fretes discutidos, o Juízo de origem assentou: "Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 779 (REsp 1.221.170/PR), tenha adotado os critérios de essencialidade e relevância para a definição de insumos geradores de crédito, tal orientação não tem o condão de converter toda despesa operacional em crédito de PIS e COFINS. O critério da essencialidade pressupõe que o bem ou serviço seja intrínseco ao processo produtivo ou à execução do serviço, que não se verifica no frete destinado à entrega de bonificações e brindes". Conforme sintetizado pela própria apelante, ao se referir aos fundamentos da sentença combatida, "no regime não cumulativo de PIS/COFINS, o creditamento é taxativo e depende de enquadramento nas hipóteses legais (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não havendo não cumulatividade plena". E, quanto ao ponto central da demanda, concluiu que os fretes vinculados à distribuição de bonificações, doações, brindes e amostras grátis: "Assim, por mais relevantes que sejam as estratégias de marketing e fidelização para o desenvolvimento da atividade empresarial, os fretes a elas vinculados não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, por não integrarem diretamente o processo produtivo nem guardarem relação com receitas sujeitas à incidência dessas contribuições". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 779, fixou orientação segundo a qual o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerados em relação à atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esse parâmetro não autoriza, contudo, que toda despesa operacional necessária ao desenvolvimento empresarial seja automaticamente considerada insumo. Aplicando-se o denominado "teste da subtração", conclui-se que a eliminação dessas despesas de frete não comprometeria o processo produtivo desenvolvido pela empresa. Logo, não basta demonstrar que o frete possui utilidade econômica ou relação com a atividade empresarial; é indispensável demonstrar sua essencialidade ou relevância para a própria atividade produtiva, nos moldes do Tema 779/STJ. No caso concreto, os fretes objeto da impetração não dizem respeito ao ingresso de matérias-primas, bens intermediários ou serviços incorporados ao processo de produção. Ao contrário, estão ligados à remessa de produtos acabados, em operações de bonificação, doação, brindes e amostras grátis. Trata-se, portanto, de despesas posteriores à fabricação, relacionadas à distribuição, promoção comercial ou estratégia mercadológica da empresa. A apelante procura superar esse fundamento afirmando que o crédito do frete seria autônomo em relação à operação realizada com a mercadoria transportada. Essa argumentação, contudo, não resolve a controvérsia. Ainda que o serviço de transporte tenha sido tributado por PIS e COFINS, o direito ao crédito não decorre automaticamente da simples incidência das contribuições na etapa anterior. É necessário que a despesa se enquadre em uma das hipóteses legais de creditamento. Também não se mostra suficiente a invocação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que prevê creditamento relativamente ao frete na operação de venda, quando suportado pelo vendedor. A hipótese discutida nos autos envolve, justamente, remessas realizadas a título de bonificação, doação, brindes e amostras grátis, isto é, operações que não se confundem, em sentido próprio, com operação de venda. As próprias informações prestadas pela Administração Tributária apontam essa distinção, registrando precedentes administrativos no sentido de que despesas com fretes relacionados à remessa de bonificações não constituem frete na operação de venda nem se enquadram no conceito de insumo delineado pelo STJ. A circunstância de tais remessas poderem desempenhar função promocional, incrementar vendas futuras ou integrar estratégia comercial não altera essa conclusão. A relevância econômica de determinada despesa para o empreendimento não se confunde com a relevância jurídica exigida pelo Tema 779 para caracterização de insumo. Observe-se, no ponto, precedente deste regional: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806361-67.2025.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. DESPESAS COM FRETE. ATIVIDADE VAREJISTA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela PN COMERCIAL LTDA. em face de sentença que denegou a segurança, através da qual pleiteava que fosse declarado o direito líquido e certo da Impetrante para apropriar créditos de PIS e COFINS sobre insumos referentes às despesas de frete, que são essenciais e relevantes à atividade da impetrante independentemente da incidência ou não, da alíquota aplicada ou do montante recolhido na etapa anterior a título dessas contribuições, afastando-se, por violação ao §12 do art. 195 da CF/88, e ao art. 3º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, bem como pela contrariedade à jurisprudência pátria, as restrições ao direito de crédito de PIS e COFINS sobre os referidos insumos, notadamente as impostas nas normas infralegais editadas pela administração tributária, qual seja, a instrução normativa nº 2121/2022, atualmente vigente. 2. Em seu recurso, a apelante, empresa que exerce atividade de comércio varejista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, sustenta o direito líquido e certo ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de frete e transporte entre estabelecimentos, argumentando que a restrição imposta por normas infralegais viola o princípio constitucional da não cumulatividade ampla previsto no art. 195, § 12, da CF/88. Fundamenta sua pretensão na tese fixada pelo STJ no Tema 779, defendendo que o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância, uma vez que o serviço de transporte é indispensável para a circulação de mercadorias em sua atividade de comércio de alimentos. Alega, ainda, a ilegalidade do rol taxativo da IN nº 2.121/2022 e invoca a Súmula CARF nº 188 para permitir o aproveitamento de créditos sobre fretes tributados de forma autônoma, mesmo em aquisições desoneradas, requerendo a reforma da sentença para que a segurança seja concedida integralmente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 779, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância. Tal entendimento exige a demonstração inequívoca da imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica precípua do contribuinte. 4. Alinhada a tal premissa, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se no sentido de que não se admite o reconhecimento genérico do direito ao creditamento de PIS e COFINS. É indispensável, portanto, a comprovação concreta da essencialidade dos itens apontados como insumos. 5. Neste contexto, despesas relacionadas às etapas de circulação e comercialização de mercadorias -- tais como frete, logística e embalagens -- não se qualificam como insumos. Isso ocorre porque referidos gastos não integram diretamente o processo produtivo, vinculando-se, em verdade, à fase posterior de escoamento e venda. 6. Tratando-se de empresa que exerce atividade de comércio varejista (mera revenda), o creditamento restringe-se às hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. Não se revela juridicamente possível a ampliação do conceito de insumo para abranger custos operacionais, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade estrita. 7. Ressalte-se, ademais, que a sistemática legal já contempla hipótese específica de creditamento para bens adquiridos para revenda. Assim, a tentativa de enquadrar despesas de comercialização como insumos desvirtuaria a coerência do regime não cumulativo das contribuições. 8. Nesse sentido, esta Turma tem reiteradamente decidido que a ausência de demonstração concreta da essencialidade dos bens ou serviços impede o reconhecimento do crédito, prevalecendo o entendimento de que custos de natureza operacional não se confundem com insumos produtivos (TRF5, 7ª Turma, AC 0804055-71.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas). 9. Apelação desprovida. O precedente da 7ª Turma indicado reforça essa distinção ao advertir que não se admite reconhecimento genérico de creditamento com base em mera utilidade operacional do gasto. A essencialidade deve ser demonstrada concretamente em relação à atividade-fim, e custos de circulação, logística ou comercialização não se convertem em insumos apenas porque são úteis ou convenientes ao desenvolvimento da atividade empresarial. No caso, a impetrante não demonstrou que a supressão dos fretes relativos a bonificações, brindes, doações e amostras grátis inviabilizaria ou comprometeria substancialmente a fabricação dos produtos. Ao contrário, como corretamente assinalado pela sentença, tais despesas surgem após o encerramento do ciclo produtivo. Por isso, não há como enquadrá-las no conceito de insumo construído pelo STJ. Também não procede a tentativa de qualificar bonificações, brindes e amostras como simples extensão da operação de venda para fins de incidência do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. A norma legal prevê especificamente o frete na operação de venda, e sua ampliação para abranger operações gratuitas dependeria de interpretação extensiva de hipótese de creditamento tributário, sem suporte suficiente no texto legal. A circunstância de decisões administrativas isoladas terem admitido o creditamento não impõe conclusão diversa, especialmente diante da ausência de demonstração, no caso concreto, dos requisitos de essencialidade ou relevância exigidos pelo Tema 779. Dessa forma, os fundamentos da sentença, ora incorporados como razões de decidir, encontram reforço na jurisprudência, de sorte que as despesas relacionadas à circulação e comercialização não podem ser genericamente equiparadas a insumos e o creditamento depende da demonstração concreta de sua essencialidade para a atividade econômica precípua. Não reconhecido o direito ao creditamento, fica igualmente prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação ou restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença denegatória da segurança, por seus próprios fundamentos, ora incorporados a este voto mediante fundamentação per relationem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059376-90.2025.4.05.8300 APELANTE: TRAMONTINA DELTA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE MELO - PE34675 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO JOSE CAVALCANTI VILA NOVA - PE39010 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIF DAHER HARDMAN DE FIGUEIREDO - PE39799 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto desta relatoria e na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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