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0059369-57.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    AgInt no HC 1075007/DF (2026/0059369-3) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:LUIZ GUSTAVO DA ROCHA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M PACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA ROCHA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1075007/DF (2026/0059369-3) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA IMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO DA ROCHA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE:LUIZ GUSTAVO DA ROCHA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHO Na petição protocolada em 29/08/2026 (e-STJ fls. 166/232), LUIZ GUSTAVO DA ROCHA informa a ocorrência de fato superveniente ilegal, consistente em nova decisão proferida pelo Juízo de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, renovando o sobrestamento da ação previdenciária, determinou "apuração especializada acerca da eventual interdição, especialmente porque o próprio laudo federal aponta quadro psiquiátrico grave e persistente." (e-STJ fl. 209) Diante disso, requer a retirada do processo da pauta virtual e sua reinclusão oportuna para viabilizar o exame adequado do referido fato superveniente. Aduz que "todos os pedidos da inicial do habeas corpus e do Agravo Interno permanecem integralmente preservados." (e-STJ fl. 200) Autos conclusos para decisão em 31/08/2026 (e-STJ fl. 233). É o breve relato. A argumentação trazida, a meu ver, não justifica a retirada do feito da pauta da sessão virtual – que se encerra hoje –, tendo em vista que o fato novo alegado se relaciona com o objeto do writ, sendo certo a impropriedade do habeas corpus para solver controvérsia de natureza civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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