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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0059363-78.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PRESENCIAL, FUNDAMENTADA E COM RESPOSTA A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR, INCLUSIVE COMPLEMENTARES. PROVA HÍGIDA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTOBOY ENTREGADOR. AUSÊNCIA DE DANO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária visando à concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trabalho – luxação da articulação acromioclavicular esquerda – teria reduzido a capacidade do autor para a atividade habitual de motoboy entregador.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova técnica, ante a ausência de redução da capacidade laborativa específica do segurado.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia não empregou métodos objetivos de avaliação funcional e de que o parecer de seu assistente técnico foi desconsiderado, e sustentando, no mérito, que o benefício não exige incapacidade e que a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, a ensejar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia; b) se a sequela decorrente do acidente de trabalho implicou redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial é realizada por profissional habilitado, responde de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive aos suplementares, e fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Mostrando-se hígida a prova pericial e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se justifica a realização de nova prova técnica.3.2. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048 /1999.3.3. O reconhecimento do direito ao benefício depende de demonstração de sequela consolidada que produza redução efetiva da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de sequela anatômica ou funcional sem repercussão na capacidade laborativa específica.3.4. O laudo pericial judicial, produzido de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica, apontando lesão consolidada e ausência de sinais clínicos que justifiquem dano funcional, restrição, maior esforço ou rebate profissional na atividade de motoboy entregador, tendo o laudo complementar respondido, uma a uma, às objeções metodológicas do autor.3.5. O apelante não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.6. O princípio do in dubio pro misero somente incide diante de dúvida razoável, inexistente ante a clareza e a coerência da prova pericial, de modo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: i. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial, produzido presencialmente e complementado mediante resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, mostra-se claro, fundamentado e suficiente ao deslinde da controvérsia, traduzindo-se a insurgência em mero inconformismo com o resultado da prova técnica; ii. O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de dano anatômico ou de sequela residual mínima sem repercussão na atividade laborativa específica.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 11, inciso I; 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II e parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, artigo 104 e § 4º, inciso I. Código de Processo Civil, artigos 370; 373, inciso I; 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, j. 25.08.2010); AgInt no REsp 2.037.248/SP (Segunda Turma, j. 25.04.2023). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível: 0020507-21.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.03.2026); 0001490-96.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.12.2025); 0003436-06.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Lilian Romero, j. 02.06.2025).
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