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0059358-64.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0059358-64.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO LOCATÍCIO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEMONSTRADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS. RENDA LÍQUIDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONSTRIÇÃO PERCENTUAL INVIÁVEL. DESBLOQUEIO INTEGRAL MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD sobre proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte vitalícia da executada, ao fundamento de que as verbas possuem natureza alimentar e são protegidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, mediante fixação de penhora percentual sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, para satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando a renda líquida efetivamente disponível da executada é inferior ao patamar de três salários mínimos.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional mediante constrição percentual sobre verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.4. A mitigação excepcional pressupõe a presença cumulativa de três requisitos: (i) o esgotamento ou a demonstrada infrutuosidade dos meios executórios típicos; (ii) a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família; e (iii) a análise concreta do impacto da medida constritiva sobre os rendimentos do executado.5. O primeiro requisito encontra-se preenchido, tendo o exequente promovido diligências via SISBAJUD, inclusive com repetição programada por mais de 30 dias, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, obtendo bloqueio de apenas R$2.865,60, quantia ínfima diante do montante devido.6. O segundo e o terceiro requisitos, todavia, não se verificam. A renda líquida mensal da executada, composta por aposentadoria por idade e pensão por morte vitalícia, situa-se em valor inferior ao patamar de três salários mínimos adotado por esta Câmara como referência para aferição do mínimo existencial, abaixo do qual se presume que os rendimentos destinam-se integralmente à subsistência, vedando-se a mitigação da impenhorabilidade.7. A presunção de comprometimento da subsistência é corroborada pela movimentação financeira da executada, que revela consumo quase integral dos benefícios previdenciários sem formação de reserva, e por suas condições pessoais, consistentes em idade de 70 anos e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para complementação de renda.8. Quando a renda líquida efetivamente disponível do executado se situa abaixo do patamar referencial, opera presunção em favor da impenhorabilidade, cabendo ao exequente demonstrar que a constrição pretendida preservaria o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.9. Mantém-se o resultado da decisão agravada por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, porquanto o desbloqueio integral é o que se impõe diante da constatação de que a renda da executada é insuficiente para suportar a constrição pretendida sem comprometimento de sua subsistência digna.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD sobre os proventos previdenciários da executada.

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