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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0059354-59.2014.8.11.0041 Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Considerando o pedido formulado nos autos ao id. 235587634, ACOLHO a substituição requerida e DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o contador LUIZ MARCELO AGUILAR, que pode ser encontrado por meio do telefone (65) 99804-1090 e do e-mail luizmaguilar@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. MANTENHO os honorários periciais anteriormente fixados no id. 227864280, assim como as demais determinações relativas ao respectivo pagamento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles eventualmente já formulados. Após, cumpridas as providências necessárias ao pagamento da verba pericial, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente nos autos a data de realização da perícia, para ciência das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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