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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0059346-65.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Lucia Joany Greghi - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007522-55.2019.8.26.0053/0030 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 132/136: Não obstante a decisão do Juízo da execução, que determinou o cancelamento do precatório em epígrafe, já houve o pagamento parcial do crédito em 28/04/2023, mediante a disponibilização do valor ao juízo da execução. Destarte, tendo em vista o pagamento efetuado, somente após a devolução do valor para a DEPRE será possível realizar o cancelamento do precatório. Consigne-se que para operacionalizar a devolução deverão ser observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 891/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual a devolução deverá ser feita por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Ainda segundo o referido Comunicado Conjunto, na impossibilidade de emissão de MLE, a unidade judicial deverá oficiar ao Banco do Brasil para que proceda à devolução dos valores à conta vinculada ao pagamento dos precatórios do (a) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e administrada pela DEPRE (conta judicial nº 4200130873784 - agência 1897 - banco 001). Por fim, depois de concretizada a devolução, deverá ser expedido ofício à DEPRE por meio dos documentos previstos no Comunicado Conjunto nº 1456/2017 (decisão 504.064, vinculada ao ofício de comunicação interna 503.886), fazendo constar o número de ID gerado na transação do MLE, caso a devolução tenha sido operacionalizada dessa forma, ou encaminhando junto ao ofício o comprovante de resgate emitido pelo Banco do Brasil, a fim de possibilitar a identificação do referido valor na conta judicial. Proceda-se à alteração da situação do precatório, a fim de que passe a constar como SUSPENSO, condição que deverá permanecer até que ocorra a devolução do valor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para providências no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à SUSPENSÃO precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
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