2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação de Execução ajuizada entre as partes acima epigrafadas. No IE 153, foi determinado que o exequente se manifestasse no regular prosseguimento do feito sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte ao comando judicial, conforme certificado no IE 156. É o breve relatório. Decido. Devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não o fez. Logo, não sanado o vício apontado na decisão do ID 148, impõe-se o indeferimento da inicial pelo vício da inépcia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO PARA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEIXA DE APRESENTAR O CONTRATO IMPUGNADO, SE LIMITANDO A ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE EMBORA INTIMADA A EMENDAR A INICIAL, OPTOU POR SE MANTER INERTE. DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de empréstimo consignado, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2. De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito ; 3. Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal, o que não foi cumprido no caso concreto; 4. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, quedando-se inerte; 5. Sentença de extinção mantida. Precedentes desta e. Corte; 6. Recurso a que se nega provimento. (0801183-08.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, I c/c art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais. Isento de honorários pois sequer se formou o contraditório. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I