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0059300-05.2004.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0059300-05.2004.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DE MELO RECLAMADO: CONSTRUIR - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850bc65 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Através da petição de Id. 4201a91, o autor pleiteia a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria do sócio da reclamada, Sr. MANOEL BEZERRA SOBRINHO,. O sócio da reclamada foi devidamente notificado para se pronunciar a respeito,todavia, permaneceu inerte. passo a decidir: Trata-se de pedido formulado pelo autor requerendo a penhora incidente no percentual de 30% sobre os proventos da aposentadoria percebida pelo sócio da reclamada acima mencionado, sob alegação esgotamento dos meios executivos. e que a constrição não afetará nem comprometerá a subsistência do devedor. Mediante o entendimento já consolidado das cortes superiores, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de percentual de tais remunerações, principalmente em dívidas da caráter alimentar, desde que preservado o mínimo necessário para uma vida digna e a subsistência do executado. No caso em tela, observa-se que tais requisitos são preenchidos, visto que as tentativas de constrição de bens e créditos foram frustradas e o percentual pleiteado não compromete o sustento e a subsistência do executado. Ante o exposto, defiro o pedido do autor e determino a penhora mensal no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a aposentadoria do Sr. MANOEL BEZERRA SOBRINHO, até o limite da dívida exequenda atualizada. Intimem-se as partes. Em 08 de setembro de 2026. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0059300-05.2004.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DE MELO RECLAMADO: CONSTRUIR - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850bc65 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Através da petição de Id. 4201a91, o autor pleiteia a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria do sócio da reclamada, Sr. MANOEL BEZERRA SOBRINHO,. O sócio da reclamada foi devidamente notificado para se pronunciar a respeito,todavia, permaneceu inerte. passo a decidir: Trata-se de pedido formulado pelo autor requerendo a penhora incidente no percentual de 30% sobre os proventos da aposentadoria percebida pelo sócio da reclamada acima mencionado, sob alegação esgotamento dos meios executivos. e que a constrição não afetará nem comprometerá a subsistência do devedor. Mediante o entendimento já consolidado das cortes superiores, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de percentual de tais remunerações, principalmente em dívidas da caráter alimentar, desde que preservado o mínimo necessário para uma vida digna e a subsistência do executado. No caso em tela, observa-se que tais requisitos são preenchidos, visto que as tentativas de constrição de bens e créditos foram frustradas e o percentual pleiteado não compromete o sustento e a subsistência do executado. Ante o exposto, defiro o pedido do autor e determino a penhora mensal no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a aposentadoria do Sr. MANOEL BEZERRA SOBRINHO, até o limite da dívida exequenda atualizada. Intimem-se as partes. Em 08 de setembro de 2026. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO DE MELO

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