2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059293-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253284166 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Diante da prolação da sentença e da interposição de recurso de apelação e respectiva apresentação de contrarrazões noticiadas, em estrita observância ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Antes da remessa, passo a analisar a petição de Id. 240878125. O requerente Matheus Leone Mariz e Silva, na qualidade de terceiro interessado, postula a entrega das chaves do imóvel objeto da lide, sob o argumento de que obteve provimento liminar de imissão na posse nos autos do processo nº 0018489-43.2026.8.17.2001. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, constata-se que o processo nº 0018489-43.2026.8.17.2001, indicado pelo requerente, trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais", figurando como partes AL Bandeira Imobiliária Ltda. e Fábio Correia de Vasconcelos em face de Bradesco Saúde S/A, não havendo, ademais, qualquer pedido liminar formulado ou deferido naqueles autos que guarde relação com o imóvel discutido nesta demanda. Sendo assim, verificada a incongruência das informações prestadas, INTIME-SE o terceiro interessado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos, indicando o número correto do processo em que supostamente lhe foi concedida a imissão na posse, bem como acostando cópia da respectiva decisão judicial, sob pena de indeferimento de plano do pedido de entrega de chaves. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação final acerca do pedido incidental e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 2 de setembro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Automática)" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059293-87.2025.8.17.2001