2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0059283-31.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer reconhecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Fortaleza. A sentença, proferida em 18 de maio de 2017 e transitada em julgado em 25 de julho de 2018, determinou ao Município de Fortaleza que adotasse as providências necessárias para que o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ se abstivesse de promover o extermínio de cães e gatos sadios e aptos à adoção; procedesse à esterilização desses animais, admitida a celebração de convênios com universidades e entidades ambientalistas ou de saúde pública; realizasse a eutanásia somente quando precedida de laudo elaborado por profissional habilitado e não destinasse as carcaças aos aterros sanitários sem a prévia eliminação de sua patogenicidade, promovendo a cremação quando necessária. Por meio da petição de ID 80009714, o Ministério Público requereu o imediato prosseguimento do feito, sustentando que o Município de Fortaleza não demonstrou o cumprimento integral da obrigação reconhecida no título judicial. Requereu, ainda, que o ente público fosse intimado para apresentar documentos e informações relacionados aos procedimentos de eutanásia, esterilização, adoção e destinação das carcaças dos animais, sob pena de multa diária. Posteriormente, mediante a petição de ID 106955480, o Ministério Público reiterou o pedido de apreciação da manifestação de ID 80009714, invocando o direito à duração razoável do processo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. O art. 537 do CPC, por sua vez, autoriza a fixação de multa coercitiva, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que compatível com a obrigação e acompanhada da concessão de prazo razoável para seu cumprimento. No caso, o título executivo judicial impõe ao Município de Fortaleza obrigações relacionadas à proteção de cães e gatos recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses, notadamente quanto à vedação do extermínio de animais sadios, à realização de esterilizações, aos critérios para eutanásia e à adequada destinação das carcaças. Embora a sentença tenha transitado em julgado em 25 de julho de 2018, não consta demonstração atual e suficiente do cumprimento integral das obrigações impostas. As informações requeridas pelo Ministério Público mostram-se pertinentes à verificação do cumprimento do título, pois dizem respeito diretamente aos procedimentos adotados pelo Centro de Controle de Zoonoses. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contudo, revela-se insuficiente para a reunião e organização de todos os documentos solicitados. Diante da abrangência das informações e da necessidade de apresentação de elementos atuais e completos, mostra-se adequada a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. O pedido anteriormente formulado pelo Município de Fortaleza para concessão de 60 (sessenta) dias encontra-se prejudicado pelo expressivo lapso temporal transcorrido desde sua apresentação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público nos IDs 80009714 e 106955480. Intime-se pessoalmente o Município de Fortaleza, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, via Portal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o cumprimento integral da sentença, apresentando: a) os laudos médico-veterinários que fundamentaram as eutanásias realizadas pelo Centro de Controle de Zoonoses; b) informações sobre os testes e exames realizados nos animais destinados à adoção; c) informações e documentos relativos aos animais entregues para adoção; d) a quantidade anual de animais eutanasiados, acompanhada dos elementos que justificaram a adoção do procedimento; e) a quantidade anual de animais esterilizados; f) a forma de destinação das carcaças dos animais falecidos ou submetidos à eutanásia; g) a relação dos convênios celebrados para atendimento das obrigações estabelecidas na sentença; h) informações sobre os procedimentos e programas de esterilização atualmente desenvolvidos; e i) relatório fotográfico atualizado das instalações destinadas à custódia e ao atendimento dos animais. O Município deverá, ainda, informar as medidas administrativas atualmente adotadas para impedir o extermínio de animais sadios e assegurar que a eutanásia seja realizada somente mediante indicação técnica devidamente fundamentada por profissional habilitado. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, a incidir após o término do prazo concedido, contado da intimação pessoal do ente público. Advirta-se o Município de Fortaleza de que a apresentação de informações incompletas ou destituídas de documentação comprobatória não será considerada cumprimento integral da determinação. Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário