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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059258-92.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: OSMARINA COVRE
ADVOGADO(A): ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB SP514797)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela exequente em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC.
A contradição e a omissão apontadas, em tese, repercutem no resultado do julgamento, na medida em que o eventual reconhecimento da manutenção integral das astreintes vencidas (R$ 65.000,00), somadas aos R$ 5.000,00 arbitrados a título de perdas e danos, agravaria a situação da parte executada, que arcaria com montante superior àquele fixado na decisão embargada.
Nessas condições, tratando-se de embargos de declaração potencialmente dotados de efeito infringente apto a agravar a situação da parte contrária, impõe-se a prévia abertura de contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, antes de qualquer deliberação de mérito. Verifico que, até o momento, não há nos autos manifestação da executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sobre os presentes embargos.
Antes de decidir o mérito, e com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo/SP, 02/09/2026.