2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059257-77.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0807760-11.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00640794 AGTE: L B LATINI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ERIVANDA VIANA JORGE OAB/RJ-174203 AGDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA UNICRED PORTO ALEGRE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: EMENTA Agravo Interno. Decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por ter sido interposto outro recurso idêntico para tratar da mesma matéria. Decisão que não merece reforma. Agravo de instrumento nº 0059257-77.2025.8.19.0000, que deu origem ao presente agravo interno foi interposto em momento anterior ao agravo de instrumento de nº 0060572-43.2025.8.19.0000. No entanto, verifica-se a prolação de sentença de extinção do feito sem análise do mérito. Perda superveniente do objeto. Interposição de Agravo de Interno, objetivando a reforma da decisão proferida às fls. 35/40 que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento. Interposta apelação, tendo, como uma das razões suscitadas, a gratuidade de justiça, matéria idêntica ao agravo de instrumento, cuja decisão foi objeto de irresignação por meio deste agravo interno, de forma que o presente não deve ser conhecido. Observância ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Interposição de novo recurso sobre o mesmo tema que poderá ser considerado de cunho protelatório. Recurso ao qual se deixa de conhecer, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, eis que prejudicado.