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TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0059253-92.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILTON FILGUEIRA DA ROCHA MONTARROYOS - PE54889 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id.162140170) em face da sentença de mérito (id.160716315), que denegou a segurança postulada na petição inicial e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão e obscuridade no julgado quanto aos seguintes aspectos: a) delimitação do conceito constitucional de receita e faturamento constante no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, argumentando a necessária extensão do racional determinante do Tema 69/STF e as consequências do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF; b) ausência de manifestação acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional como óbice à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo por meio de legislação ordinária; e c) inexistência de distinção analítica em face de julgado anterior da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável à tese da contribuinte, em alegada afronta ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pela integral rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que a sentença enfrentou motivadamente os pontos controvertidos e que a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado da lide (id.175197687). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material". Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des. Federal Manoel Erhardt). 2.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença embargada enfrentou a controvérsia posta em juízo de maneira exauriente e fundamentada. A pretensão da contribuinte de ver excluídas as parcelas devidas a título de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo foi expressamente rechaçada com lastro na legislação de regência e na jurisprudência predominante. 2.2.1. Da inaplicabilidade da ratio decidendi do tema 69/STF e da higidez do cálculo por dentro A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) limitou-se expressamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir imposto estadual que não integra o patrimônio do contribuinte e se destina integralmente aos cofres estaduais. Essa conclusão não comporta extensão automática a outros tributos, sobretudo às próprias contribuições sociais em debate. Com efeito, a sistemática do denominado cálculo por dentro das contribuições sociais encontra expressa e inequívoca previsão no ordenamento jurídico positivo. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com redação outorgada pela Lei n. 12.973/2014, estabelece expressamente que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, preceito que se harmoniza com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Nesse contexto, o fato gerador da contribuição ao PIS e da COFINS ocorre com o faturamento da pessoa jurídica, apurado a partir da totalidade da receita auferida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Os valores correspondentes a essas contribuições decorrem do próprio preço praticado na atividade empresarial e ingressam definitivamente no patrimônio da entidade como receita operacional bruta, ocorrendo a obrigação tributária em momento posterior à formação dessa grandeza econômica. Inexiste, sob tal prisma, qualquer inconstitucionalidade ou afronta ao art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, tampouco vulneração ao art. 110 do Código Tributário Nacional. A definição de receita bruta trazida pela legislação ordinária não desnatura institutos de direito privado, mas apenas reflete a realidade econômica da operação mercantil em que o preço cobrado abrange o custo tributário da própria atividade desenvolvida. 2.2.2. Do alinhamento à jurisprudência contemporânea do TRF da 5ª Região e da desnecessidade de refutação de julgado isolado superado O posicionamento adotado na sentença recorrida encontra perfeita consonância com a firme, atual e consolidada jurisprudência das Turmas integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm reiteradamente chancelando a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A existência de antigo precedente monocrático ou isolado trazido na petição inicial (Apelação Cível n. 0805753-50.2017.4.05.8400, julgada em 2018) restou plenamente superada pela evolução jurisprudencial contemporânea do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Julgados recentes de 2022, 2024 e 2025 demonstram a uníssona compreensão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de negar a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base econômica: A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou com clareza a impossibilidade de aplicação da tese do Tema 69/STF a essa hipótese em acórdão assim ementado: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE UMA RATIO DECIDENDI. INAPLICABILIDADE DO EFEITO VINCULANTE DO RE Nº 574.706/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual o autor pretendia a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores supostamente pagos indevidamente. 2. Nas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicado ao caso o decidido no RE 574.706 (Tema 69). Argumenta que estas contribuições não integram a receita bruta ou faturamento, uma vez que apenas transitam provisoriamente pelo caixa da empresa. Discorre sobre o conceito constitucional de "receita", que exige incorporação definitiva ao patrimônio, e sustenta que o precedente do STJ (REsp 1144469) foi superado após o julgamento do RE 574.706 pelo STF. Por fim, cita em defesa de sua tese o Tema nº 1.067, que trata da constitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS nas próprias bases de cálculo. 3. Nos termos da sentença, denegou-se a segurança requerida, seguindo entendimento firmado por esta Corte Regional, de não aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69) ao PIS e COFINS referente às suas próprias bases de cálculo. 4. Nesse sentido, colaciono múltiplos precedentes desta egrégia Primeira Turma: (PROCESSO: 08014119820234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024); (PROCESSO: 08171018220234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2024); (PROCESSO: 08039043320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2024); (PROCESSO: 08095498220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024); (PROCESSO: 08057415120224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2024) 5. Desta feita, não vejo razão para a alteração do julgado. 6. Apelação desprovida." (PROCESSO: 08200737020244058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2025) E, ainda, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores e neste Tribunal Regional, o órgão julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as decisões isoladas ou teses periféricas invocadas pelas partes, bastando expor fundamentação jurídica suficiente e idônea para alicerçar o provimento jurisdicional, conforme reiteradamente proclamado pela jurisprudência: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. DÉBITO DA CÂMARA DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 743). REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 20 de abril de 2023. A embargante alega, em síntese, omissões no acórdão a serem integradas por força do art. 1.022 do CPC quanto aos seguintes pontos: 1) violação aos art. 489, II, c/c §1º, IV, do CPC; 2) responsabilidade dos municípios pelos débitos das respectivas câmaras de vereadores, ante a ausência de personalidade jurídica dos órgãos do poder legislativo municipal; 3) aplicação do disposto nos arts. 121 do CTN e 41 do CC/02, bem como quanto à aplicação dos art. 160 e 168 da CF, e do disposto no art. 14-D da Lei nº 10.522/2002; 4) inaplicabilidade do decidido no Tema 743 ao caso dos autos, 5) ao final, requer provimento aos Embargos de Declaração. 2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 3. Neste sentido, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante, havendo, sob a alegação de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. 6. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. 7. Demais disso, o art. 489 do CPC, impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria, na forma do artigo 1.025 do CPC. 8. Embargos declaratórios desprovidos." (PROCESSO: 08124419520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação.II. Dispositivo3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 3.006.169/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) 2.3. Da ausência de suspensão nacional pelo Tema 1.067/STF e da inadequação da via eleita No que tange ao Recurso Extraordinário n. 1.233.096/RS (Tema 1.067 do STF), cumpre destacar que, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, o Supremo Tribunal Federal não proferiu determinação de suspensão nacional dos processos em curso sobre o tema. Logo, inexiste qualquer óbice formal ao regular julgamento de mérito da lide por este Juízo. Dessa forma, resta evidente que os argumentos deduzidos pela contribuinte nos presentes aclaratórios constituem inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia e alterar o desfecho judicial conferido à causa, pretensão que se afigura manifestamente incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. O descontentamento da parte contra a interpretação adotada na sentença quanto ao conceito constitucional de receita ou à higidez do art. 12, §5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 deve ser veiculado por meio de recurso de apelação dirigido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante (id.162140170), mantendo integralmente a sentença embargada (id.160716315) em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se.
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