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0059231-95.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0059231-95.2013.8.11.0041. ESPÓLIO: ALCIDES LEITE PINHEIRO, ALCIMAR DA COSTA LUZ, ALCINO FERREIRA DO NASCIMENTO, AMBROSIO SOARES DE SIQUEIRA, ANTONIO BENEDITO MOREIRA, ANTONIO CELESTINO DE OLIVEIRA, ANTONIO RODRIGUES FILHO, ARTUR ZEFERINO DA LUZ, BENEDITO DE ARRUDA PINTO FILHO, BENEDITO EDMAR RODRIGUES, EDIMIR DE OLIVEIRA, EDIMIRSON OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA, EDNEI CAPISTRANO DA PENHA, EDSON DUARTE BELEM, EDSON GAUNA DE ALMEIDA, EDSON JOSE DE SOUZA, ELIZIO ALEXANDRE ANTUNES PEREIRA, EZIO MARTINS DO PRADO, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO, ILDEFONSO TAQUES DE LUCENA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTO. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, em que foi determinada a realização de perícia contábil para aferir a existência de eventual defasagem salarial decorrente da implantação da Unidade Real de Valor (URV). Compulsando os autos, verifica-se que a perícia anteriormente determinada não foi realizada em virtude da inércia, recusa ou falta de resposta do profissional nomeado. Assim, REVOGO a nomeação anterior. Para o regular prosseguimento do feito e, diante da complexidade dos cálculos necessários à apuração do percentual devido, NOMEIO, em substituição, o perito contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, localizado na Rua Dom Pedro II, número 856, bairro Centro, Rondonópolis, Mato Grosso, CEP 78700-220, telefone (66) 99986-4114, e-mail: cido.atrium@gmail.com. DETERMINO que a SECRETARIA UNIFICADA CERTIFIQUE nos autos: 1. A quantidade exata de exequentes/liquidantes constantes do polo ativo da presente liquidação de sentença; 2. Se o Estado de Mato Grosso já realizou algum depósito nos autos a título de honorários periciais e qual o valor exato depositado. I - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Certificada a quantidade de exequentes/liquidantes pela Secretaria Unificada, FIXO a verba honorária do perito nomeado estritamente de acordo com a tabela proporcional abaixo estabelecida para estas demandas, com fundamento nos §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ: Quantidade de Exequentes / Liquidantes Valor dos Honorários Periciais Fixados Prazo do Perito 1 exequente R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) 60 dias 2 exequentes R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) 60 dias 3 exequentes R$ 1.340,00 (um mil, trezentos e quarenta reais) 60 dias 4 exequentes R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais) 60 dias 5 ou mais exequentes R$ 2.375,05 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) 90 dias Ressalte-se que há elevado número de demandas semelhantes (cobrança de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV), nas quais o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, motivo pelo qual a fixação por faixa de liquidantes atende ao critério de razoabilidade e evita graves impactos desproporcionais às finanças públicas. Com base no valor fixado na tabela acima e na certidão da Secretaria Unificada sobre os valores já depositados, CUMPRA-SE conforme as seguintes determinações: a) CASO NÃO HAJA DEPÓSITO NOS AUTOS: O Estado de Mato Grosso deverá realizar o pagamento, conforme descrito no item ‘II’; b) CASO HAJA DEPÓSITO PARCIAL INFERIOR AO VALOR DA TABELA: O Estado de Mato Grosso deverá efetuar a COMPLEMENTAÇÃO do depósito, recolhendo a diferença entre o valor já depositado e a quantia total fixada na tabela acima; c) CASO HAJA DEPÓSITO SUFICIENTE OU SUPERIOR AO VALOR DA TABELA: Dê-se por quitada a obrigação de depósito inicial de honorários periciais, facultando-se a liquidação. II - DO FLUXO DE PAGAMENTO E DEMAIS DETERMINAÇÕES O pagamento ou complementação dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica n.º 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do referido Termo de Cooperação Técnica, para viabilizar o processamento e o pagamento/complementação da verba pericial por meio de RPV. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que efetue o depósito/complementação no prazo de até 02 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de outras medidas constritivas necessárias à garantia do crédito, inclusive com expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Com a comprovação do depósito integral ou da sua complementação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo estipulado na tabela acima (60 dias para até 4 exequentes e 90 dias para 5 ou mais exequentes) para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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