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0059221-82.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059221-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0059221-82.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): BERNADETE DOS SANTOS Requerido(s): Felipe Matheus Phelipini VITOR HUGO CONSUL FIGUEIREDO JULIA DE LIMA VIEIRA I - BERNADETE DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 370, caput, e 472 do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito possui natureza eminentemente técnica e não poderia ter sido decidida apenas com base em imagens de vídeo, que não permitem determinar, de modo seguro, a velocidade dos veículos, as distâncias, o tempo de reação, o campo visual e as condições de visibilidade, ponderando que o indeferimento da perícia técnica indireta suprimiu prova indispensável e violou o poder-dever do julgador de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa. Por fim, pugnou pela “manutenção” do benefício da gratuidade judicial (fl. 07 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – Inicialmente, como a justiça gratuita já foi deferida à parte Recorrente (mov. 40.1/origem), com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro sua manutenção nesta fase recursal. “(...) 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial” (AResp 1962300, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 22/06/2022). O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida, que promoveu o julgamento antecipado parcial de mérito (mov. 23.1/TJ dos autos AI). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, especialmente no tocante à alegação de cerceamento de defesa, que não houve cerceamento de defesa no presente caso. Ressaltou-se que o requerimento inicialmente apresentado pela parte pretendia a realização de perícia no local do acidente, mas os vestígios necessários já haviam desaparecido em razão do tempo transcorrido e que o pedido posterior de perícia indireta, baseada nos documentos e no vídeo, foi considerado inovação intempestiva da especificação da prova. O colegiado acrescentou que, mesmo se o requerimento fosse oportuno, a prova poderia ser indeferida porque os elementos já produzidos eram suficientes para o julgamento, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 370, parágrafo único, CPC, que autoriza o indeferimento motivado de diligências inúteis ou protelatórias. Assim, concluiu-se que não há que se falar em cassação/reforma da decisão interlocutória recorrida, que, em sede de julgamento antecipado de mérito, julgou parcialmente o mérito de ação indenizatória, reconhecendo a culpa exclusiva da agravante em acidente de trânsito e julgou improcedente a reconvenção por danos materiais decorrentes do conserto de seu veículo, com a consequente condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida. Pois bem. No que diz respeito à suposta violação aos artigos 370, caput, e 472 do Código de Processo Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto à ausência de cerceamento de defesa no presente, em razão da suficiência das provas trazidas aos autos para o julgamento antecipado parcial de mérito, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. (...) 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 24/6/2025.) – Destaquei. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (..) 2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora. (...) 4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada. 5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (...) 11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82

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