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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059213-94.2026.4.05.8100 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace("
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} SENTENÇA Rejeito os embargos de declaração da parte autora, pois é seu dever juntar com a inicial a cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento ou na cessação administrativa do benefício, bem como suprir as demais irregularidades porventura mencionadas na sentença. Tendo em vista a ampla digitalização dos serviços do INSS por meio do aplicativo "Meu INSS", é possível à parte autora obter a íntegra dos processos administrativos para que possa instruir a petição inicial em caso de judicialização da questão. A inicial não justifica qualquer impossibilidade de obtenção de cópia integral do requerimento administrativo, de modo a reverter a obrigação de juntada ao INSS. E a juntada da decisão de indeferimento do INSS ou de partes do processo administrativo não supre essa exigência, pois, conforme ressaltado na sentença, a análise do processo administrativo é indispensável para a aferição do interesse de agir, mediante a comparação entre os fatos e as provas submetidos à via administrativa e aqueles deduzidos nesta ação judicial, nos termos do item 1.6 da tese fixada no Tema 1124. Destaque-se ainda que a parte autora não juntou a cópia do processo administrativo no prazo dos embargos de declaração, caso em que se poderia ter como suprida a irregularidade mencionada. Ademais, como ressalvado na sentença, a extinção não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar o adequado processamento da demanda, uma vez supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. A extinção nessas circunstâncias: (i) não induz perempção, por não configurar abandono da causa; (ii) não causa prejuízo processual, pois não gera coisa julgada material e permite a reproposição da demanda, desde que regularizados os aspectos cadastrais e/ou documentais; e (iii) preserva a integridade do direito de ação. Intimem-se.