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0059198-45.2015.8.14.0076

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0059198-45.2015.8.14.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE ACARA APELADO: DEUZINA MENEZES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA DE 20% INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Acará contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária e o condenou ao pagamento de FGTS, acrescido de multa de 20%, com correção monetária pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da contratação temporária; (ii) verificar o direito ao FGTS; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; e (iv) examinar a incidência da multa de 20% e o índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária é nula, pois não houve comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, e o vínculo foi sucessivamente renovado entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2013. 4. A nulidade do vínculo assegura o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal, e não a bienal, porque o vínculo possui natureza jurídico-administrativa. 6. A multa de 20% é indevida, pois a obrigação de recolher o FGTS decorre apenas da declaração de nulidade da contratação. 7. A correção monetária dos valores do FGTS deve observar a Taxa Referencial. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, por ser ilíquida a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença alterada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula. 2. A nulidade da contratação assegura o pagamento do FGTS. 3. A pretensão submete-se à prescrição quinquenal. 4. A multa de 20% não incide sobre o FGTS devido em razão da nulidade da contratação. 5. A Taxa Referencial é o índice aplicável à correção monetária dos valores do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II, IX e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 22; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 596.478, Tema 191; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916; STF, ARE nº 709.212/DF, Tema 608; STF, RE nº 1.336.848/PA, Tema 1.189; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731; STJ, Súmula 490. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados os autos em sessão do Plenário Virtual, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, acordam em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Acará, nos termos do voto da eminente relatora. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059198-45.2015.8.14.0076 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO (OAB/PA 12.921) APELADA: DEUZINA MENEZES DA SILVA ADVOGADA: LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA (OAB/PA 8.352) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES O Município de Acará interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando-o ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da nulidade de vínculo decorrente de contratação temporária, acrescido da multa de 20% (vinte por cento). Estabeleceu-se, ainda, a atualização monetária com base no IPCA. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Preliminarmente, arguiu a prescrição bienal do FGTS. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal que assegure o pagamento do FGTS a servidores contratados temporariamente, cujo vínculo seria de natureza jurídico-administrativa. Alegou, ainda, ser indevido o pagamento da multa. Conclusivamente, requereu que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Processo sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 1.336.848/PA (Tema 1.189 da Repercussão Geral). O NUGEPNAC comunicou o julgamento do referido recurso paradigmático, com trânsito em julgado ocorrido em 04/10/2025, razão pela qual houve o levantamento do sobrestamento. É o relatório. VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059198-45.2015.8.14.0076 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO (OAB/PA 12.921) APELADA: DEUZINA MENEZES DA SILVA ADVOGADA: LAURA DO ROSARIO COSTA SILVA (OAB/PA 8.352) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES EMENTA DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA DE 20% INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Acará contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária e o condenou ao pagamento de FGTS, acrescido de multa de 20%, com correção monetária pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da contratação temporária; (ii) verificar o direito ao FGTS; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; e (iv) examinar a incidência da multa de 20% e o índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária é nula, pois não houve comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público, e o vínculo foi sucessivamente renovado entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2013. 4. A nulidade do vínculo assegura o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal, e não a bienal, porque o vínculo possui natureza jurídico-administrativa. 6. A multa de 20% é indevida, pois a obrigação de recolher o FGTS decorre apenas da declaração de nulidade da contratação. 7. A correção monetária dos valores do FGTS deve observar a Taxa Referencial. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, por ser ilíquida a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença alterada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula. 2. A nulidade da contratação assegura o pagamento do FGTS. 3. A pretensão submete-se à prescrição quinquenal. 4. A multa de 20% não incide sobre o FGTS devido em razão da nulidade da contratação. 5. A Taxa Referencial é o índice aplicável à correção monetária dos valores do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 37, II, IX e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 19-A e 22; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Tema 612; STF, RE nº 596.478, Tema 191; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916; STF, ARE nº 709.212/DF, Tema 608; STF, RE nº 1.336.848/PA, Tema 1.189; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731; STJ, Súmula 490. RELATÓRIO O Município de Acará interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando-o ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da nulidade de vínculo decorrente de contratação temporária, acrescido da multa de 20% (vinte por cento). Estabeleceu-se, ainda, a atualização monetária com base no IPCA. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Preliminarmente, arguiu a prescrição bienal do FGTS. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal que assegure o pagamento do FGTS a servidores contratados temporariamente, cujo vínculo seria de natureza jurídico-administrativa. Alegou, ainda, ser indevido o pagamento da multa. Conclusivamente, requereu que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Processo sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 1.336.848/PA (Tema 1.189 da Repercussão Geral). O NUGEPNAC comunicou o julgamento do referido recurso paradigmático, com trânsito em julgado ocorrido em 04/10/2025, razão pela qual houve o levantamento do sobrestamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de sentença ilíquida é caso para remessa necessária (Súmula 490/STJ). O Plenário do STF, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), reconheceu a prevalência da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CR), orientando que as regras que excepcionam o cumprimento desse dispositivo, previstas no Texto Constitucional Federal, devem ser interpretadas de forma restritiva. Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) No caso em questão, não houve comprovação pelo ente público municipal da situação fática excepcional e transitória que justificasse a contratação precária, ademais a função desempenhada pela servidora contratada temporariamente estava inserida no serviço ordinário da administração. Além disso, o período de duração desse vínculo precário (fevereiro/2006 até dezembro/2013), sucessivamente renovado, revelou hipótese de desnaturação de sua precariedade, tornando-se, assim, incompatível com a modalidade excepcional de recrutamento de pessoal prevista no art. 37, IX, da CR/88. Destarte, houve verdadeira burla da regra geral de acesso aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, II, §2º da Carta Cidadã), razão pela qual se mostra incontestável a nulidade do pacto. O Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (Tema 191) declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, reconhecendo devido o FGTS nas hipóteses em que a contratação temporária é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CR. Essa contratação nula, embora não gere efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, permite o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a percepção dos valores alusivos ao FGTS nos termos do entendimento jurisprudencial reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916). É importante consignar, segundo a modulação empreendida pela Suprema Corte o prazo prescricional aplicável à espécie é quinquenal - ARE nº 709.212/DF (Tema 608), de maneira que são devidos valores relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Além disso, como se trata de demanda ajuizada por servidor temporário que teve seu contrato declarado nulo, cujo vínculo era de natureza jurídico-administrativa não se aplica o prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, porquanto incide na espécie o prazo quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido decidiu a Suprema Corte no RE 1.336.848/PA (Tema 1.189). Confira-se: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Além disso, como se tratava de vínculo de natureza jurídico-administrativa, nunca houve obrigatoriedade de deposito do FGTS, o qual tornou-se devido apenas em razão da declaração de nulidade da contratação, razão pela qual é indevido o pagamento da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 (redação original). Acerca da correção monetária dos valores alusivos ao FGTS, o entendimento do STJ é pela aplicação da Taxa Referencial - TR, conforme o Tema Repetitivo 731 (REsp 1.614.874/SC). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Acará, para reformar em parte a sentença, no sentido de afastar o pagamento da multa de 20% (vinte por cento), mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, todavia, observando-se a prescrição quinquenal. Em remessa necessária, altera-se a sentença para determinar a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, devendo o ente público arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Sendo ilíquida a condenação a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios, inclusive levando-se em consideração o trabalho adicional na fase recursal, dar-se-á na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, e § 11 do CPC). É como voto. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 31/08/2026

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