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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0059192-24.2025.8.16.0014 Processo: 0059192-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Messarra Mohamed Chahine Réu(s): Ahmad Mohamad Chahine I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido subsidiário de adjudicação compulsória, proposta por MESSARRA MOHAMED CHAHINE em face de AHMAD MOHAMAD CHAHINE, na qual aduz a autora, em síntese, que adquiriu, com recursos próprios, o conjunto nº 110 do Edifício Tóquio, situado nesta Comarca, objeto da matrícula nº 18.085 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Osvalter Bosso e sua esposa, no valor de R$ 130.000,00. Sustenta que, por confiança decorrente do vínculo fraterno, determinou que a escritura pública fosse lavrada diretamente em nome do réu, seu irmão, sem que houvesse qualquer contraprestação, obrigação ou causa onerosa subjacente à transferência, permanecendo ela, desde a aquisição, na posse do bem e no custeio das despesas de IPTU, condomínio e energia elétrica. Afirma que o réu reconheceu extrajudicialmente a titularidade dela sobre o imóvel, conforme arquivo de áudio juntado em sequencial 1.18, e que, rompida a harmonia familiar, recusou-se a outorgar a escritura de transferência, cuja minuta foi elaborada e não subscrita. Requer, ao final, a declaração de propriedade em seu favor e a condenação do réu à outorga da escritura pública, com suprimento judicial da vontade na forma dos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a adjudicação compulsória do bem. Juntou documentos, entre os quais o contrato particular de compra e venda, as escrituras públicas, a matrícula imobiliária, comprovantes de pagamento e faturas de despesas do imóvel. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta que a transferência do imóvel decorreu de dação em pagamento, nos termos dos artigos 356 e 357 do Código Civil, destinada a extinguir a obrigação da autora relativa à sua quota de um terço nos custos da reforma de imóvel comum da família, situado na Rua Sergipe, nº 431/433, objeto da matrícula nº 5.935, obra financiada por empréstimo bancário contraído junto ao Banco Bradesco, no valor aproximado de R$ 550.000,00, em nome da pessoa jurídica FKS Chahine & Cia. Ltda. Afirma que a autora permanece percebendo parcela dos aluguéis do imóvel reformado, o que evidenciaria o empreendimento comum, e impugna a idoneidade do arquivo de áudio, alegando tratar-se de gravação editada, extraída de conversa relativa à partilha de herança e a cuidados com a genitora, mantida com terceiro, e não com a autora, bem como impugna as faturas de despesas condominiais, ao argumento de que parte delas se refere a outras unidades de titularidade da autora, e não à unidade objeto desta ação. Juntou cédula de crédito bancário e respectiva renegociação, contrato social, contratos de prestação de serviços, anotação de responsabilidade técnica, documentação de aquisição de materiais de construção, matrícula do imóvel reformado e contratos de locação. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual reitera a inexistência de causa onerosa para a transferência, admite a existência da reforma do imóvel comum e afirma ter suportado percentual superior ao que lhe caberia, inclusive mediante pagamentos em espécie, juntando, para tanto, capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens e comprovantes de pagamento. Intimadas as partes para especificação de provas em sequencial 52, ambas requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, conforme sequenciais 55 e 56. É o relatório. Decido. II - Preliminares A arguição de litigância de má-fé deduzida preambularmente em contestação, fundada nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, não constitui questão preliminar, mas matéria cuja apreciação pressupõe a valoração do conjunto probatório, razão pela qual fica diferida para a sentença. Não há questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o processo por saneado. III - Ônus da Prova Por não se tratar de relação de consumo, nem se verificarem, no caso concreto, peculiaridades que justifiquem a redistribuição integral do encargo probatório, o ônus da prova seguirá as regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, na condição de fato constitutivo do direito invocado, a demonstração de que a aquisição do imóvel se deu com recursos próprios e de que a lavratura da escritura em nome do réu configurou titularidade meramente formal, desprovida de causa onerosa, na forma do artigo 167 do Código Civil. Registro que a escritura pública e o registro imobiliário gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 1.247 do Código Civil, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.288.552, relator o Ministro Marco Buzzi, no qual se consignou que a fé pública protege a inscrição dos direitos, e não os fatos a ela vinculados. Anoto, ainda, que a simulação admite comprovação por prova indiciária, aferida a partir da consciência dos envolvidos quanto à divergência entre a vontade declarada e a real, da intenção enganosa e do conluio entre os participantes, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.969.648/DF, relator o Ministro Moura Ribeiro, e que, por constituir causa de nulidade, pode ser alegada por uma parte contra a outra, nos termos do Recurso Especial nº 2.037.095/SP, do mesmo relator, e do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil. Ao réu incumbe a prova do fato extintivo por ele deduzido, consistente na preexistência de obrigação certa a cargo da autora, no acordo de aceitação de prestação diversa e na entrega do bem com finalidade solutória, elementos configuradores da dação em pagamento prevista nos artigos 356 e 357 do Código Civil. Considerando, por fim, que determinados fatos controvertidos encontram-se em posição de maior facilidade probatória para cada uma das partes, aplico a distribuição dinâmica do encargo, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo à autora a demonstração da origem e do destino dos valores pagos aos vendedores do imóvel e ao réu a demonstração da destinação do empréstimo bancário à reforma do imóvel comum e da composição do débito que afirma extinto, facultando-lhes a produção da prova correlata. IV - Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV), ficam fixados: (i) a causa jurídica da transmissão do imóvel objeto da matrícula nº 18.085 ao réu, apurando-se se decorreu de titularidade meramente formal em favor da autora ou de dação em pagamento de obrigação preexistente; (ii) a identificação de quem efetuou o pagamento aos vendedores e a origem dos recursos empregados; (iii) a existência, os termos e a eventual quitação da obrigação de rateio das despesas de reforma do imóvel objeto da matrícula nº 5.935 entre a autora, o réu e Nazir Mohamad Chahine, a destinação do empréstimo bancário contraído em nome da pessoa jurídica à referida obra e a participação da autora nos resultados da locação daquele imóvel; (iv) a autenticidade, a integridade e o contexto do arquivo de áudio juntado em sequencial 1.18 e das capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens juntadas em sequencial 50.5, com identificação dos interlocutores, do titular dos aparelhos e do imóvel a que se referem; e (v) o exercício da posse sobre a unidade objeto da ação e a efetiva vinculação a ela das despesas de IPTU, condomínio e energia elétrica custeadas pela autora, apartadas as relativas a outras unidades. Consigno que o preenchimento dos requisitos do pedido subsidiário de adjudicação compulsória, à luz dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, constitui questão eminentemente de direito, a ser apreciada na sentença, não demandando dilação probatória. V - Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos e do pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, defiro o depoimento pessoal da autora e do réu, sob pena de confesso, e defiro a inquirição das testemunhas que vierem a ser arroladas, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo pedido expresso de intimação via cartório, devidamente acompanhado do pagamento das custas, se não forem beneficiárias da gratuidade processual, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, observado o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 370 e 461, inciso I, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a intimação de Osvalter Bosso, vendedor do imóvel e pessoa referida nos documentos e nas declarações das partes, para que compareça à audiência na qualidade de testemunha do juízo, ante a pertinência de seu depoimento à apuração de quem com ele negociou, de quem efetuou o pagamento e do valor efetivamente recebido. Deverá a autora, no mesmo prazo acima, informar o endereço para intimação. Determino, ainda, a oitiva de Nazir Mohamad Chahine, participante do alegado rateio e interlocutor identificado nas conversas juntadas em sequencial 50.5, o qual, por ser irmão das partes, será ouvido independentemente de compromisso, na qualidade de informante, com o valor probatório que o depoimento merecer, nos termos do artigo 447, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo as partes informar, no prazo acima, o endereço para intimação. Quanto à prova digital, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o arquivo de áudio original e íntegro, sem edições ou supressões, acompanhado de degravação integral, indicando os interlocutores, o titular do aparelho e o imóvel a que se refere a conversa, bem como para que identifique os interlocutores das capturas de tela juntadas em sequencial 50.5, facultada a apresentação de ata notarial na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, manifeste-se o réu em 15 dias, ficando desde já consignado que eventual requerimento de prova pericial de autenticidade e integridade do áudio deverá ser formulado de modo específico, com indicação do objeto e dos quesitos, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a autora individualizar os pagamentos de IPTU, condomínio e energia elétrica efetivamente vinculados à unidade objeto da matrícula nº 18.085, apartando-os dos relativos às demais unidades de sua titularidade, e apresentar os extratos e comprovantes que demonstrem a origem e o destino dos valores pagos aos vendedores. Intime-se o réu para que, também em 15 dias, apresente os documentos que demonstrem a aplicação do empréstimo bancário na reforma do imóvel objeto da matrícula nº 5.935, a composição e o valor do débito atribuído à autora e os eventuais instrumentos relativos à alegada dação em pagamento, bem como os comprovantes de repasse de aluguéis. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito