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Processo 0059180-10.2025.8.16.0014

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0059180-10.2025.8.16.0014 Processo: 0059180-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.477,76 Exequente(s): ADEMILSON SOARES PINTO Executado(s): HALLY SABE DE SOUZA Vistos. A oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais está condicionada à prévia garantia do juízo, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que não consta nos autos qualquer depósito, penhora ou outra forma de constrição. Tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado Cível nº 117 do FONAJE: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Ainda, importante esclarecer que tanto no artigo 98 do CPC, o qual dispõe sobre a gratuidade da justiça, quanto na Lei n°. 9.099/95, não há qualquer menção a isenção da garantia do juízo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. DISPENSA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O CAUCIONAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002007-38.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Nestario Da Silva Queiroz - J. 11.12.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU DE OUTRA FORMA DE GARANTIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento dos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo. III. RAZÃO DE DECIDIR1. O art. 53, §1º, da Lei 9099/95 condiciona a apresentação de embargos à execução à prévia penhora, como forma de garantia do juízo. 2. O Enunciado 117 do FONAJE, por sua vez, reforça essa exigência, ao dispor que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.3. Compulsando os autos verifica-se que não houve penhora e tampouco a executada garantiu o juízo antes de apresentar defesa, razão pela qual são inadmissíveis os presentes embargos. 4. Com relação a alegada hipossuficiência financeira para a garantia da execução, verifica-se que a executada não juntou prova robusta da referida alegação. Ademais, vale destacar que além do dinheiro e a nomeação de bens à penhora, o juízo pode ser garantido de outras formas, tais como: a fiança bancária, o seguro-garantia judicial.5. No mais, o deferimento da justiça gratuita não exime o executado da obrigação de garantir o juízo para apresentação de embargos e a exigência de tal garantia não configura cerceamento de defesa, pois o executado poderá apresentar embargos oportunamente, caso haja penhora, ou poderá se beneficiar da extinção da execução na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008454-66.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU DE OUTRA FORMA DE GARANTIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento dos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo. III. RAZÃO DE DECIDIR1. O art. 53, §1º, da Lei 9099/95 condiciona a apresentação de embargos à execução à prévia penhora, como forma de garantia do juízo. 2. O Enunciado 117 do FONAJE, por sua vez, reforça essa exigência, ao dispor que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.3. Compulsando os autos verifica-se que não houve penhora e tampouco a o executado garantiu o juízo antes de apresentar defesa, razão pela qual é inadmissível os presentes embargos. Precedentes: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001274-41.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03.2023); (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040378-57.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021).4. Com relação a alegada hipossuficiência financeira para a garantia da execução, verifica-se das declarações de imposto de renda que o executado possui um veículo, ainda que financiado, o qual poderia servir de garantia do Juízo. Ademais, além do dinheiro e a nomeação de bens à penhora, o juízo pode ser garantido de outras formas, tais como: a fiança bancária, o seguro-garantia judicial.5. No mais, o deferimento da justiça gratuita não exime o executado da obrigação de garantir o juízo para apresentação de embargos e a exigência de tal garantia não configura cerceamento de defesa, pois o executado poderá apresentar embargos oportunamente, caso haja penhora, ou poderá se beneficiar da extinção da execução na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002426-07.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.10.2025) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ. DA EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SEM A GARATIA DO JUÍZO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DA GARANTIA PELOS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE DEVE SER OPORTUNIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002508-23.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.08.2024) Assim, ausente requisito essencial ao processamento dos embargos apresentados, inviável o seu conhecimento. Diante do exposto, não conheço dos embargos, ante a ausência de garantia do juízo. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após, conclusos. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.

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