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0059179-53.2010.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Comum Nº 0059179-53.2010.8.24.0038/SC REQUERENTE: HAMILTON JOSE DE ASSIS ADVOGADO(A): MARCEL DOUBRAWA FAUSTINO DA SILVA (OAB SC012296) ADVOGADO(A): Edenilson Schneider (OAB SC012323) INTERESSADO: IVO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): DAYANE CINTIA SALLES INTERESSADO: GERALDO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN INTERESSADO: VILSON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN INTERESSADO: NATALI ALVES DE MIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN INTERESSADO: ROSANI ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN INTERESSADO: ROBERTO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN INTERESSADO: ADRIANA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ALICE MACOLLA BAZAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por ANTONIO ALVES PEREIRA falecido em 20/09/1985. O único bem que compõe o espólio foi vendido por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 20/02/2008 pela então meeira HILDEGARTH RECK PEREIRA - falecida posteriormente em 08/07/2009 - e os herdeiros de Antônio. Ressalte-se que o instrumento particular de compra e venda juntado aos autos, embora demonstre a intenção das partes de transferir o imóvel ao adquirente, não produz os efeitos pretendidos, porquanto, à época da negociação, o bem integrava patrimônio hereditário indiviso. Antes da partilha, os herdeiros não detêm a propriedade exclusiva dos bens componentes do espólio, mas tão somente uma fração ideal sobre a universalidade da herança, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Por essa razão, o objeto de eventual negócio jurídico somente poderia recair sobre os direitos hereditários dos sucessores, na forma do art. 1.793 do Código Civil. Dessa forma, considerando a inexistência de partilha à época da celebração do contrato e visando prestigiar a real intenção das partes, mostra-se possível a regularização do negócio mediante cessão onerosa dos direitos hereditários ao adquirente, observados os requisitos legais e a concordância dos sucessores. O instrumento particular de compra e venda poderá ser utilizado como elemento de demonstração da avença originariamente ajustada entre as partes, servindo de fundamento para a formalização da cessão dos direitos hereditários correspondentes. Diante do exposto, intime-se o inventariante e os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do negócio jurídico mediante formalização de cessão onerosa dos direitos hereditários do espólio de ANTONIO ALVES PEREIRA em favor do adquirente, o qual pode se dar por termo nos autos, mediante assinatura presencialmente em cartório ou assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade dos herdeiros, ou, ainda, assinatura eletrônica no padrão ICP-Brasil.

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