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Processo 0059136-85.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0059136-85.2026.4.05.8100 AUTOR: ILA DE MATOS MENDES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE14852 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ILA DE MATOS MENDES BEZERRA em face do UNIÃO FEDERAL, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que a União Federal se abstenha de realizar quaisquer descontos nos proventos de pensão da Autora a título de reposição ao erário dos valores apurados na Sindicância NUP 64305.004362/2025- 94, ordenando-se à Ré que promova a imediata suspensão da exigibilidade da inscrição em Dívida Ativa da União (CDA nº 30 6 25 017303-26) e, como consequência direta, determine a suspensão dos efeitos do protesto cartorário lavrado, abstendo-se ainda de incluir ou manter o nome da Requerente no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. Narrou que era beneficiária de pensão militar paga pelo Exército Brasileiro, vinculada à Seção de Veteranos e Pensionistas da 10ª Região Militar (SVP/10), acumulando tal benefício com uma pensão civil federal decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 13 de maio de 2020, instituída junto à Universidade Federal do Ceará (UFC). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu-se a obrigatoriedade de aplicação de um redutor escalonado sobre o benefício de menor valor nos casos de acumulações constitucionalmente permitidas, nos termos do seu artigo 24, § 2º. Ocorre que, embora a situação de acumulação fosse de pleno conhecimento da Administração Pública, os pagamentos foram mantidos de forma integral, sem qualquer glosa ou aplicação do redutor constitucional por longo período. Nesse contexto, é fundamental destacar que o Tribunal de Contas da União (TCU), ainda no ano de 2022, já havia identificado indícios de irregularidade na manutenção desses pagamentos e notificado oficialmente o Exército Brasileiro para que adotasse as providências cabíveis. Contudo, em evidente inércia administrativa, o Comando da 10ª Região Militar permaneceu inativo, mantendo o pagamento das verbas em sua totalidade até o final do ano de 2024. Somente após novo questionamento do órgão de controle externo, a Administração Militar provocou a Autora para formalizar sua opção pelo benefício mais vantajoso, o que foi prontamente realizado em 21 de novembro de 2024, quando a pensionista assinou o Termo de Opção pelo Benefício Integral na SVP/10, escolhendo a manutenção integral dos proventos pagos pela UFC. A partir de fevereiro de 2025, o redutor passou a ser efetivamente aplicado em seu contracheque militar. Não obstante a regularização espontânea e a ausência de qualquer contribuição da Autora para o equívoco no processamento da folha, a Administração instaurou a Sindicância NUP 64305.004362/2025-94, por meio da Portaria nº 021-SIND, de 1º de abril de 2025. O objetivo do procedimento foi apurar o montante a ser ressarcido retroativamente aos cofres públicos. Ao final da instrução, o relatório do sindicante imputou à Autora a responsabilidade pela devolução de valores, fundamentando-se, de forma absolutamente descabida, em uma declaração de ausência de outros vínculos firmados pela pensionista em 2009, fato que não guarda qualquer relação com a regra de redutores introduzida dez anos depois pela reforma previdenciária. Em 18 de agosto de 2025, foi proferida a Solução de Sindicância pelo Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar, a qual, embora tenha reconhecido expressamente a boa-fé da sindicada comprovada nos autos, determinou a cobrança dos valores recebidos antes da implantação do redutor, abrangendo o período de 03 de abril de 2023 a 31 de janeiro de 2025. O valor total do débito apurado, atualizado até junho/2026, perfaz a vultosa quantia de 204.732,41 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Diante da inexistência de margem consignável no contracheque da Autora para a implantação do desconto, uma vez que a margem apurada em consulta ao sistema eConsig restou negativa, a Administração Militar, em 18 de novembro de 2025, classificou a cobrança como inexequível na via administrativa e determinou a adoção de medidas imediatas para a inscrição do débito na Dívida Ativa da União (DAU). Nesse contexto, alegou a existência de boa-fé objetiva e existência de erro da administração para o qual a autora não concorreu, não havendo assim sua má-fé, requerendo a aplicação dos Temas 531 e 1.009 do STJ. No mérito, requereu a total procedência da ação, declarando a inexigibilidade definitiva do débito no valor de R$ 204.732,41 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), referente à reposição ao erário pelo não processamento do redutor do art. 24, § 2º da EC 103/2019 no período de 03/04/2023 a 31/01/2025, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente determinação de cancelamento definitivo da CDA nº 30 6 25 017303-26 e a baixa definitiva do protesto cartorário correlato. Intimada, a parte autora retificou o valor da causa para o valor de R$ 208.210,26 (duzentos e oito mil e duzentos e dez reais e vinte e seis centavos) e recolheu as custas processuais. A Fazenda Nacional apresentou manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, requerendo seu indeferimento por ausência da probabilidade do direito. Após, juntou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral, defendendo a legalidade do ato administrativo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos que necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Apesar da argumentação apresentada na petição inicial, entendo, em sede de juízo sumário, típico deste momento processual que a probabilidade do direito não está caracterizada, pelo que passo a justificar. No caso concreto, a autora requer que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos nos proventos de pensão da Autora a título de reposição ao erário dos valores apurados na Sindicância NUP 64305.004362/2025- 94, ordenando-se à ré que promova a imediata suspensão da exigibilidade da inscrição da CDA nº 30 6 25 017303-26 e, como consequência direta, determine a suspensão dos efeitos do protesto cartorário lavrado, abstendo-se ainda de incluir ou manter o nome da Requerente no CADIN ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa, referente ao montante a ser ressarcido retroativamente aos cofres públicos em razão de acumulação de pensão sem aplicação do redutor escalonado da Emenda Constitucional nº 103/2019. A despeito da argumentação apresentada na petição inicial, entendo, em sede de juízo sumário, típico deste momento processual, que a probabilidade do direito não está comprovada, carecendo a presente demanda de maiores esclarecimentos, inclusive necessitando da juntada do inteiro teor da Sindicância NUP 64305.004362/2025- 94, considerando que muitos documentos juntados no id. 173907316 estão ilegíveis e incompletos. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o inteiro teor da Sindicância NUP 64305.004362/2025-94 que determinou o ressarcimento retroativo de valores aos cofres públicos em razão de acumulação de pensão sem aplicação do redutor escalonado constitucional. Juntada sindicância, intime-se a parte autora para ciência e para, querendo, oferecer réplica. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara

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