Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0059126-75.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA GORETE GOMES BASTOS, DIEGO GOMES BASTOS, ANA KARINE GOMES BASTOS COUTINHO FONSECA, DANIEL PINHEIRO BASTOS FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 1.1. No caso, não resta nenhuma omissão no julgado, pois a decisão foi devidamente fundamentada e decidida de acordo com o entendimento deste juízo e calcado na jurisprudência do egrégio TRF da 5ª. Região, não havendo nada a ser esclarecido, suprido ou corrigido. 1.2. O que se ver, na verdade, é que a parte está pretendendo um novo julgamento por parte deste juízo, já que não se conforma com o decisum. Portanto, o inconformismo do embargante com a decisão somente pode ser combatido através do recurso próprio, mas não inoportunamente valer-se da via estreita dos embargos declaratórios para tal feito. 1.3. Isto posto, não existindo nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, acolho os presentes embargos, porque tempestivos, mas julgo - os improcedentes, mantendo a decisão tal como lançada. 1.4. Ademais, apenas por amor ao debate, esclareço que o número de herdeiros/sucessores deve ser trazido à luz, a fim de todos sejam alvejados pela justiça da decisão, azo em que havendo descontentamento com o entendimento do Juízo, os irresignados poderão valer-se do recurso adequado à reforma do julgado. P.R.I. Fortaleza, CE (data do sistema).