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0059002-53.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059002-53.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE CALCADO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253368094, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CALÇADO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando provimento jurisdicional que determine ao réu a suspensão ou retirada de restrições constantes no Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT) e sistemas correlatos, decorrentes de pendências no pagamento de precatórios judiciais perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), para fins de celebração de convênio voltado à aquisição de mobiliário e equipamentos escolares da rede municipal (processo SEI nº 1400005839.000041/2026-91). Alega a parte autora, em síntese, que: a) as pendências relativas ao pagamento de precatórios judiciais decorrem de omissão de gestões anteriores; b) a atual gestão promulgou a Lei Municipal nº 731/2025, prevendo recursos orçamentários específicos, e vem efetuando depósitos mensais perante o TJPE para quitação dos débitos; c) é aplicável ao caso o princípio da intranscendência subjetiva das sanções e a Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça; d) incide a ressalva do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de repasse destinado a ações de educação; e) a manutenção da restrição impede o recebimento de recursos públicos essenciais, gerando risco concreto de prejuízo aos munícipes. A petição inicial foi emendada no ID 245332783 para retificação do endereçamento a este Juízo da Fazenda Pública da Capital. Por meio do despacho de ID 245397753, postergou-se o pagamento das custas para o final do processo, dispensou-se a audiência conciliatória e determinou-se a intimação do réu para prévia manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, bem como sua citação para contestar. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia (ID 246936990) e contestação (ID 249629370). Em preliminar, suscitou a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF e Súmula 150 do STJ), sustentando que o apontamento decorre de base de dados federal (Transferegov/CAUC). No mérito da tutela, arguiu vedação legal de concessão de liminar irreversível e que esgote o objeto da lide (Lei nº 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC), ausência de probabilidade do direito diante da impessoalidade e continuidade administrativa das dívidas de precatórios do ente público (inaplicabilidade da Súmula 615/STJ e da intranscendência), incidência do art. 100, § 27, IV, da CF, necessidade de interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF e perigo de dano inverso. Juntou o Ofício nº 548/2026-SCGE e extratos do Transferegov (IDs 246936991 e 246936992). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Fundamentação: O réu sustenta a incompetência deste Juízo estadual sob o argumento de que a restrição cadastral tem origem no sistema federal (Transferegov/CAUC), o que atrairia o interesse jurídico da União e a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). A preliminar não prospera. A pretensão deduzida pelo Município autor dirige-se estritamente contra o Estado de Pernambuco e visa compelir a Administração Pública Estadual a expedir o Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT), viabilizando a tramitação e celebração de convênio no âmbito da Secretaria de Educação do Estado (processo SEI nº 1400005839.000041/2026-91). Não há pedido de desconstituição direta de lançamentos perante os cadastros federais mantidos pela União (como SIAFI ou CAUC em âmbito federal), nem pretensão voltada a compelir órgão federal a liberar recursos da União. O objeto do litígio cinge-se à exigibilidade e aos efeitos dos atos administrativos emanados pela Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco e pelos órgãos concedentes estaduais. Tratando-se de ato praticado pelo Estado de Pernambuco no exercício de sua competência administrativa, não se divisa litisconsórcio passivo necessário com a União, remanescendo íntegra a competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual. Rejeito, pois, a preliminar. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária, verifica-se que os pressupostos legais restaram suficientemente delineados. No tocante à probabilidade do direito, a documentação colacionada demonstra que o Município autor formalizou tratativas com o Estado de Pernambuco para a celebração de parceria e aporte financeiro destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos escolares (ID 245282549), com o objetivo direto de atender à infraestrutura da rede de ensino fundamental e infantil. A exigência de regularidade documental para a formalização de transferências voluntárias encontra temperamento legal expresso no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual estabelece expressamente que, para fins de aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias, excetuam-se as relativas a ações de educação, saúde e assistência social. A ressalva instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal visa assegurar que a população local não seja privada do acesso a serviços públicos essenciais em áreas constitucionalmente sensíveis, como o direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF), em razão de restrições fiscais ou financeiras formais do ente municipal. Ademais, constata-se que a atual administração municipal demonstrou a adoção de medidas administrativas e orçamentárias concretas voltadas à mitigação e solvência do passivo de precatórios, com a promulgação da Lei Municipal nº 731/2025 e o aporte de depósitos mensais em conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 245282550 e ID 245282554), evidenciando postura cooperativa e esforço financeiro para adimplemento da dívida pública. O perigo de dano decorre da iminência de inviabilização das transferências e da celebração do convênio de natureza educacional em curso no processo administrativo SEI nº 1400005839.000041/2026-91, cujos prazos operacionais e cronogramas pedagógicos reclamam célere solução, sob pena de perecimento do direito e descontinuidade do aparelhamento das escolas municipais. Por fim, a medida provisória reveste-se de reversibilidade, porquanto o provimento limita-se a autorizar o afastamento do óbice cadastral estadual especificamente para a tramitação e execução do aludido ajuste na área de educação, não impedindo que o Estado exerça a fiscalização quanto à fiel aplicação dos recursos do convênio e à devida prestação de contas. Dispositivo: Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta e de litisconsórcio passivo necessário com a União; b) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que, no prazo de 5 (cinco) dias, afaste a restrição relativa à regularidade de precatórios judiciais no âmbito do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT) exclusivamente para fins de instrução, formalização e repasse dos recursos referentes ao convênio de educação objeto do processo SEI nº 1400005839.000041/2026-91; c) intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO para imediato cumprimento desta decisão; d) intime-se o MUNICÍPIO DE CALÇADO acerca desta decisão e para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal; e) decorrido o prazo para réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação como fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 2 de setembro de 2026. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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