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0059001-68.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059001-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253019660, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MICHAEL CABRAL TAMBKE em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL GRAND TOWER SHOPPING, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0035784-93.2026.8.17.2001, em trâmite perante este Juízo. Na petição inicial, sustentou o embargante, em síntese, que ele e sua ex-esposa firmaram, em 13/09/2011, Contrato de Prestação de Serviços de Adesão às Condições para a Construção do Empreendimento Imobiliário Grand Tower Shopping, sob o regime de construção por administração (preço de custo), do qual seriam titulares de direitos sobre a unidade autônoma sala 307; que, na 19ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15/09/2022, foi instituída taxa extra para conclusão da obra, no valor total de R$ 441.188,05 relativamente à sua unidade; que, ante a inadimplência quanto a essa taxa extra, o condomínio embargado teria notificado a rescisão do ajuste; e que, a despeito de nunca ter sido imitido na posse do imóvel, o condomínio embargado estaria promovendo cobrança de taxas condominiais e protestos indevidos, em contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS). Com base nessa narrativa, postulou a declaração de inexigibilidade de débitos condominiais, a baixa de protestos e a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa esse mesmo valor. Por decisão com força de mandado, o Juízo determinou a emenda à inicial, para que o embargante: (i) comprovasse o recolhimento das custas processuais; (ii) retificasse o valor da causa, de modo a corresponder ao proveito econômico da pretensão declaratória, nos termos do art. 292 do CPC; (iii) esclarecesse ou excluísse o pedido de indenização por danos morais, por reputado incompatível com o rito dos embargos à execução, à vista da natureza incidental dessa ação (arts. 914 e 917 do CPC); e (iv) adequasse os demais pedidos ao rito próprio dos embargos, notadamente quanto à ausência de requerimento de extinção da execução embargada (art. 924, V, CPC), à ausência de pedido de efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC) e à imprecisão técnica quanto à citação do embargado para contestar, quando o correto seria a intimação para impugnação (art. 920, CPC). Em emenda à inicial, o embargante excluiu o pedido de indenização por danos morais; retificou o valor da causa para R$ 15.128,76 (quinze mil, cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente, segundo alegou, ao valor da taxa extra de R$ 441.188,05 objeto da narrativa fática dos embargos; requereu a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 919, §1º, do CPC e no Tema 886/STJ; e adequou os pedidos, requerendo, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito condominial, a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0035784-93.2026.8.17.2001 (art. 924, III, CPC) e a intimação do embargado para impugnação. Por decisão subsequente, o Juízo recebeu a emenda à inicial, determinou a retificação da autuação para fazer constar o valor da causa de R$ 15.128,76 e intimou o embargante para o recolhimento das custas iniciais e despesas necessárias à triangularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas recolhidas ao ID 251019818. O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos, antecipando-se à sua intimação formal, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial dos embargos, ao fundamento de que a causa de pedir neles deduzida - relativa à taxa extra de custeio de obra oriunda do contrato de adesão de 2011 e da 19ª AGE de 2022 - não corresponde ao título efetivamente exequendo nos autos da execução de origem, que se refere a 14 (quatorze) recibos de cotas condominiais ordinárias da unidade 307, relativos ao período de junho a dezembro de 2025, no valor de R$ 15.128,76, lastreados na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/2025 e na ficha financeira "Devedores Detalhado", processada em 10/04/2026. No mérito, sustentou, subsidiariamente, que o débito exequendo corresponde a cota condominial ordinária de condomínio edilício regularmente constituído pela Escritura Pública de Retificação e Ratificação lavrada em 06/01/2025; que o Tema 886/STJ não se aplica ao caso, por pressupor controvérsia entre dois potenciais devedores inexistente nos autos; que o título é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, X, do CPC; e que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como diante da ausência de garantia do juízo. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos embargos, com o indeferimento do efeito suspensivo e a condenação do embargante nos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, por incompatibilidade entre a causa de pedir deduzida e o título exequendo Assiste razão ao condomínio embargado quanto à preliminar suscitada em sede de impugnação, que se acolhe. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, cujo objeto legal é, por definição, a defesa do executado especificamente contra o título e a pretensão executória postos em juízo em determinada execução (arts. 914 e 917 do CPC). Disso decorre que a causa de pedir deduzida na peça de embargos há de guardar pertinência lógica com a obrigação e o título efetivamente exequendos naqueles autos aos quais os embargos se vinculam por dependência, sob pena de a defesa oposta ser estruturalmente inapta a produzir qualquer efeito sobre a execução que, de fato, tramita nos autos de origem. No caso dos autos, extrai-se dos elementos que instruem a execução de origem (Processo nº 0035784-93.2026.8.17.2001) e a própria impugnação que o título exequendo é composto por 14 (quatorze) recibos de cotas condominiais ordinárias da unidade 307 - taxa condominial de área comum, climatização, fundo de reserva, locação de medidor de telemetria e enxoval -, relativos ao período de junho a dezembro de 2025, no valor de R$ 15.128,76, lastreados na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/2025 (que aprovou a previsão orçamentária do período e fixou a taxa condominial ordinária e o custo de climatização) e na ficha financeira "Devedores Detalhado", processada em 10/04/2026. Trata-se, portanto, de cotas devidas pelo embargante em razão de sua condição de titular de direitos sobre a unidade 307 perante o Condomínio Edilício do Empresarial Grand Tower Shopping, regularmente constituído pela Escritura Pública de Retificação e Ratificação lavrada em 06/01/2025. A petição inicial dos presentes embargos, todavia - e também sua emenda -, não dedica uma única linha a esse título. A integralidade da causa de pedir nelas deduzida versa sobre obrigação diversa: a taxa extra deliberada na 19ª Assembleia Geral Extraordinária de 15/09/2022, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços de Adesão firmado em 13/09/2011 para a construção do empreendimento sob o regime de construção por administração (preço de custo), no valor de R$ 441.188,05 relativamente à unidade do embargante - obrigação vinculada ao então denominado Condomínio de Obra, constituído com a finalidade específica de viabilizar a construção do empreendimento pelos adquirentes de unidades, e não ao Condomínio Edilício ora embargado, tampouco relacionada às cotas condominiais ordinárias de 2025 que efetivamente compõem o título exequendo destes autos. Com efeito, não há, na petição de embargos, qualquer menção à Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/2025, à ficha financeira processada em 10/04/2026 ou aos 14 (quatorze) recibos que compõem o título exequendo; tampouco impugnação específica de tais elementos, seja quanto à sua validade formal, seja quanto ao seu conteúdo material. Nem mesmo a retificação do valor da causa promovida na emenda à inicial, para fazê-lo corresponder a R$ 15.128,76 - coincidentemente idêntico ao valor da execução destes autos -, veio acompanhada do correspondente ajuste na fundamentação de mérito, que permaneceu integralmente dedicada à taxa extra de R$ 441.188,05, sem qualquer explicação lógica quanto à origem do novo valor atribuído à causa. Tal descompasso, ao contrário de sanar a irregularidade anteriormente identificada, reforça a conclusão de que a causa de pedir efetivamente deduzida nos embargos não guarda pertinência com o objeto da execução ora embargada. Nessas condições, é de se reconhecer que a petição inicial destes embargos não contém causa de pedir apta a fundamentar logicamente a conclusão nela perseguida - a saber, a desconstituição do título exequendo nestes autos -, na medida em que a narrativa fática não guarda qualquer relação com a obrigação exequenda, circunstância que configura hipótese de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC ("da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão"), aplicável aos embargos à execução por força dos arts. 917 e 918 do CPC. Impõe-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial dos embargos e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2. Por amor ao debate: ainda que superada a preliminar, os embargos seriam julgados improcedentes Não obstante suficiente, à extinção do feito, o reconhecimento da preliminar de inépcia acima exposta, este Juízo passa a examinar, por amor ao debate e em caráter exclusivamente subsidiário, os fundamentos de mérito deduzidos pelas partes, de modo a evidenciar que, ainda que superada a preliminar ora acolhida, os embargos não comportariam acolhimento. 2.1. Da natureza do débito exequendo: cota condominial ordinária de condomínio edilício regularmente constituído Diversamente da obrigação de custeio de obra sob o regime de construção por administração a que se refere a causa de pedir efetivamente deduzida nos embargos, o débito exequendo nestes autos corresponde a cotas condominiais ordinárias, devidas em razão da condição de condômino do embargante sobre a unidade 307 de condomínio edilício já constituído. A Escritura Pública de Retificação e Ratificação, lavrada em 06/01/2025, formalizou a instituição do condomínio pro-diviso do Empresarial Grand Tower Shopping; e, em 05/06/2025, a Assembleia Geral Extraordinária deliberou sobre a previsão orçamentária do período de julho a dezembro de 2025, aprovando a taxa condominial ordinária e o custo de climatização. Nesse cenário, aplicam-se ao caso o art. 12 da Lei nº 4.591/1964 e os arts. 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I e §1º, do Código Civil, que impõem a todo condômino o dever de concorrer para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, na proporção de sua fração ideal, independentemente de justificativa - obrigação de natureza propter rem, vinculada à titularidade da unidade autônoma. 2.2. Da inaplicabilidade do Tema 886/STJ (REsp 1.345.331/RS) à hipótese dos autos Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a tese da ausência de imissão na posse pudesse alcançar também o débito ora exequendo, o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça não socorreria o embargante. O precedente foi fixado para resolver controvérsia entre dois potenciais devedores - o promitente vendedor e o promissário comprador - quanto a qual deles responde pelas despesas condominiais quando o compromisso de compra e venda não foi levado a registro, definindo-se a responsabilidade com base na imissão na posse pelo promissário comprador e na ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). No caso em exame, inexiste controvérsia dessa natureza: o embargante é o titular de direitos sobre a unidade 307 diretamente perante o condomínio embargado, não havendo, nestes autos, promitente vendedor, incorporadora ou qualquer terceiro identificado que pudesse ser apontado como devedor alternativo das cotas condominiais em disputa. A tese fixada no Tema 886 pressupõe a existência de dois polos passivos potenciais entre os quais se deva eleger o responsável; não se presta a excluir, pura e simplesmente, a responsabilidade do único titular de direitos sobre a unidade, sem que se aponte terceiro a quem a obrigação devesse ser transferida. A mera alegação de ausência de posse direta não afasta, por si só, a natureza propter rem da obrigação condominial. 2.3. Da exigibilidade, liquidez e certeza do título exequendo O débito exequendo está lastreado na ficha financeira "Devedores Detalhado" da unidade 307, processada em 10/04/2026, que discrimina os 14 (quatorze) recibos em aberto relativos ao período de junho a dezembro de 2025, e na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 05/06/2025, que aprovou a previsão orçamentária e a taxa condominial aplicável ao período. Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - hipótese que se amolda ao caso dos autos. Os embargos não trazem qualquer elemento apto a infirmar, especificamente, a liquidez, certeza ou exigibilidade desse título. 2.4. Do descabimento do efeito suspensivo pretendido A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Nenhum dos dois requisitos restaria demonstrado, ainda que superada a preliminar ora acolhida: de um lado, os embargos não impugnam especificamente o título exequendo, e o Tema 886/STJ, ainda que aplicável fosse, não socorreria o embargante nas circunstâncias dos autos, subsistindo íntegra a presunção de exigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução; de outro, não foi oferecida garantia do juízo ou depósito, e a fundamentação de urgência trazida na inicial dos embargos refere-se a fatos relativos a obrigação diversa da ora exequenda, não se relacionando especificamente ao título objeto destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial arguida pelo Condomínio Embargado em sua impugnação e, com fundamento no art. 330, §1º, inciso III, c/c arts. 917 e 918, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo relativo aos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MICHAEL CABRAL TAMBKE em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL GRAND TOWER SHOPPING. Registre-se, por amor ao debate, nos termos da fundamentação lançada no tópico 2 desta sentença, que integra o presente decisum para todos os fins, que, ainda que superada a preliminar ora acolhida, os embargos seriam julgados IMPROCEDENTES, porquanto (i) o débito exequendo corresponde a cota condominial ordinária de condomínio edilício regularmente constituído; (ii) o Tema 886/STJ (REsp 1.345.331/RS) não se aplica à hipótese dos autos, por ausência de dualidade de devedores potenciais; (iii) o título exequendo é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, X, do CPC; e (iv) não estariam presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0035784-93.2026.8.17.2001, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 919, caput, do CPC, ressalvado o disposto no §1º do mesmo dispositivo, cujos requisitos, como visto, não restaram preenchidos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio embargado, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035784-93.2026.8.17.2001 acerca do teor desta sentença, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 31 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direitol" RECIFE, 31 de agosto de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059001-68.2026.8.17.2001

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