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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0058941-76.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDSON JORGE DE SOUZA Requerido(a) INTERESSADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA REU: ITAU SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Edson Jorge de Souza em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, todos devidamente qualificados nos autos (fls. 02/10). Narra a parte autora que, em 24 de novembro de 2008, no exercício da atividade de pintor de paredes na fachada de um imóvel situado na Rua da Concórdia, nº 126, bairro Caseb, Feira de Santana/BA, sofreu grave descarga elétrica decorrente do contato com a rede de distribuição mantida pela concessionária ré (fls. 02/05). Sustenta que a fiação de alta tensão encontrava-se instalada em desconformidade com os padrões de distância e segurança, o que lhe causou queimaduras de segundo e terceiro graus na região torácica, pescoço e membros (fls. 04/05). Em razão dos fatos alegados, requereu a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais), correspondentes aos lucros cessantes durante o período de afastamento de suas atividades, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos estéticos na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fls. 09/10). Instada a se manifestar, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba ofereceu contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 33/45). No mérito, a ré sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade atribuível à sua conduta, defendendo que a rede elétrica foi construída cerca de quinze anos antes dos fatos e observou rigorosamente as distâncias de segurança exigidas pelas normas técnicas e regulamentares (fls. 46/60). Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de fato exclusivo de terceiro, aduzindo que o proprietário do imóvel promoveu ampliação vertical e avanço de sacada sem autorização do Poder Público municipal, invadindo a faixa de segurança da rede primária preexistente (fls. 61/70). Impugnou a pretensão de lucros cessantes pela ausência de comprovação documental do efetivo rendimento e do período de inaptidão, bem como refutou a cumulação e a quantificação dos danos morais e estéticos postulados (fls. 71/90). Na mesma oportunidade, a concessionária ré postulou a denunciação da lide à sua seguradora, com amparo em contrato de seguro de responsabilidade civil geral (fls. 92/98). A intervenção de terceiros foi expressamente deferida pelo juízo (ID 23461089, fl. 209). Citada, a seguradora denunciada, com a denominação atualizada de Chubb Seguros Brasil S.A. (na condição de sucessora societária da Itaú XL Seguros Corporativos S/A), apresentou contestação à lide secundária e aderiu aos fundamentos de mérito da ré principal (ID 497061090). Em sua peça de defesa, a denunciada postulou a retificação do polo passivo em razão das alterações societárias ocorridas (ID 497061090, fls. 02/04). No tocante à cobertura securitária, ressaltou a necessidade de estrita observância aos limites contratados na apólice nº 30.51.4101626, aduzindo a incidência da cláusula de franquia, a não cobertura na hipótese de descumprimento de normas técnicas de segurança e o prévio esgotamento do capital segurado destinado à garantia de danos morais decorrente do pagamento de sinistros anteriores (ID 497061090, fls. 05/09). Certificada a ausência de réplica no prazo legal (ID 521399351), as partes foram intimadas para manifestar eventual interesse na realização de audiência conciliatória ou especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência fática (ID 527431310). A parte autora atravessou petição expressando desinteresse na conciliação e na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 529675845). Por sua vez, a concessionária demandada (ID 532047879) e a litisdenunciada (ID 531549393) pugnaram pela realização de prova pericial de engenharia e perícia médica. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Passivo da Lide Secundária Em caráter prefacial, cumpre acolher o pleito de regularização cadastral formulado pela seguradora denunciada à lide (ID 497061090). A documentação societária acostada aos autos, chancelada por atos normativos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Portarias nº 1.161/2010, nº 4.235/2011, nº 6.029/2014, nº 6.165/2015 e nº 6.910/2017), comprova que a pessoa jurídica originariamente contratante e denunciada passou por sucessivas operações de incorporação e alteração estatutária, sendo sucedida em direitos e obrigações pela sociedade empresária Chubb Seguros Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.502.099/0001-18 (IDs 497061103, 497064961, 497061105 e 497061106). Desse modo, impõe-se a retificação do polo passivo da lide secundária no sistema de tramitação processual, mantendo-se a regularidade da representação exercida. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Ônus Probatório O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental encartado aos autos revela-se suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos, dispensando a produção de provas periciais complementares em virtude da inércia probatória do titular do direito de ação. Instada especificamente a indicar e justificar a necessidade de dilação probatória (ID 527431310), a parte autora recusou de modo expresso a produção de qualquer prova técnica, testemunhal ou pericial, postulando o julgamento antecipado com base no acervo documental preexistente (ID 529675845). A opção deliberada do autor por abrir mão da instrução probatória atrai a incidência direta das regras sobre distribuição do ônus da prova estatuídas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo as quais compete à parte demandante comprovar de maneira estrita os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o julgamento ocorre no estado em que o processo se encontra após manifestação inequívoca da parte interessada quanto ao desinteresse em dilação probatória. 2.3. Da Responsabilidade Civil da Concessionária e da Inexistência de Nexo Causal A prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica pelas pessoas jurídicas de direito privado submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo, em conformidade com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A despeito da desnecessidade de demonstração de culpa da concessionária ré, o dever legal de indenizar pressupõe a coexistência de três pressupostos cardeais: o evento lesivo, o dano juridicamente reparável e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. A responsabilidade objetiva não se confunde com o risco integral, admitindo o rompimento do liame causal quando configuradas excludentes legítimas, tais como a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito externo e a força maior. No caso sob exame, o autor sustenta que o choque elétrico sofrido em 24/11/2008 decorreu de suposta falha técnica consistente na instalação de fios elétricos fora das distâncias regulamentares da fachada do imóvel onde realizava serviços de pintura (fls. 02/05). Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos infirmam a versão apresentada na exordial e evidenciam a presença de excludentes de causalidade decorrentes da conjugação de conduta imprudente da própria vítima com intervenção não autorizada de terceiro. Com efeito, o relatório técnico e o acervo fotográfico produzidos pela concessionária ré (fls. 82/85) atestam que a rede de distribuição de alta tensão no local foi edificada muito antes da construção da edificação vizinha, guardando a observância às normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes à época de sua implementação. Constata-se que o proprietário do imóvel executou ampliação vertical clandestina, projetando sacada e marquises em direção à rua sem o devido licenciamento ou alvará do Município de Feira de Santana, culminando por invadir a faixa de segurança da linha de transmissão preexistente. Ademais, no plano da conduta pessoal do acionante, restou delineado que o autor desempenhava atividade laboral de pintura em área externa situada nas imediações de rede energizada ostensivamente visível, fazendo uso de cabo extensor e instrumento metálico sem adotar os equipamentos de proteção individual imprescindíveis e sem guardar o distanciamento físico profilático. Ao manusear a haste longa em espaço confinado fronteiriço aos cabos de tensão, a vítima assumiu risco deliberado e autônomo, atraindo o arco elétrico em virtude de sua própria desatenção no manejo dos utensílios da obra. Desse modo, a aproximação imprudente da vítima associada à conduta irregular do dono do imóvel, que erigiu varanda em invasão à servidão de passagem da rede pública, rompeu de forma cabal o nexo de causalidade que poderia vincular o acidente ao serviço público prestado pela concessionária. Afastada a causalidade direta entre o atuar da fornecedora de energia e o infortúnio sofrido pelo obreiro, inexiste ato ilícito ou dever de indenizar a cargo da empresa ré, ex vi do artigo 186 do Código Civil. 2.4. Da Ausência de Demonstração Específica dos Danos Reclamados Ainda que ultrapassado o óbice relativo ao nexo de causalidade, os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial também sucumbem pela total ausência de lastro probatório quanto à extensão e liquidez dos danos materiais pleiteados. No que tange aos lucros cessantes no importe de R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais), o artigo 402 do Código Civil exige que a verba compreenda aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, não se admitindo ressarcimento fundado em expectativas hipotéticas, conjecturas ou estimativas unilaterais. O autor limitou-se a anexar pesquisa genérica sobre valores médios de diárias de profissionais da construção civil, deixando de carrear qualquer comprovante de renda pretérita, declaração fiscal, contrato de prestação de serviços ou laudo pericial que atestasse o tempo exato de inabilitação para o trabalho (fls. 06/08). Da mesma forma, a aferição da extensão das sequelas físicas e o dimensionamento da deformidade para fins de arbitramento autônomo de danos estéticos demandavam prova técnica pericial especializada, meio de prova expressamente renunciado pelo promovente (ID 529675845). Não tendo o autor se desincumbido do encargo estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência integral das pretensões deduzidas na ação principal é medida impositiva. 2.5. Da Lide Secundária Diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal em favor da concessionária ré, o exame do mérito da denunciação da lide promovida em face de Chubb Seguros Brasil S.A. resta prejudicado, na forma do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, tendo a seguradora denunciada sido citada e integrado a relação processual sem ofertar resistência à garantia contratual em caso de condenação do segurado, caberá à parte denunciante arcar com os honorários de sucumbência em favor dos patronos da litisdenunciada, nos termos do mesmo artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) nos autos da AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Jorge de Souza em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, resolvendo o mérito da controvérsia; b) nos autos da LIDE SECUNDÁRIA, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o exame do pedido da denunciação da lide formulado por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face de Chubb Seguros Brasil S.A.; c) em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, com base no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos (fl. 15); e) relativamente à lide secundária, condeno a ré denunciante (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba) ao pagamento das despesas processuais correlatas à denunciação e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada Chubb Seguros Brasil S.A., estes arbitrados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o artigo 85, parágrafo 8º, c/c artigo 129, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; f) determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da lide secundária no sistema PJe para que passe a constar exclusivamente a razão social Chubb Seguros Brasil S.A. (CNPJ nº 03.502.099/0001-18), bem como observe os pedidos de publicação e intimação exclusiva manifestados pelas partes nos autos (IDs 497061090, 532047879 e 557193069). Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador