Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0058932-62.2017.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES CAVALCANTE CPF: não informado e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Depreende-se dos autos que o óbito de Janderson Alves Cavalcante, ocorrido em 18/12/2009, não possui registro cartorário, sendo comprovado, até o momento, apenas por documentos da Polícia Civil de Minas Gerais — boletim de ocorrência, laudo pericial e declaração de óbito lavrada pelo legista responsável. Os autores apresentaram manifestação (ID 10674731370), requerendo: (a) reconhecimento da impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial; (b) expedição de ofício ao cartório competente para lavratura do registro de óbito de Janderson Alves Cavalcante; e (c) alternativamente, nova dilação de prazo para regularização. Quanto aos pedidos "a" e "b", não há como acolhê-los. O ônus de providenciar o registro tardio do óbito e de obter a respectiva certidão é da própria parte interessada, não cabendo ao Juízo substituí-la nessa diligência. Não foi relatada qualquer impossibilidade concreta que justifique a atuação do Juízo em lugar da parte, sendo certo que o registro de óbito pode ser requerido diretamente ao cartório competente pelos próprios interessados. Quanto ao pedido "c", defiro a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para que os autores providenciem o registro do óbito de Janderson Alves Cavalcante e juntem a respectiva certidão aos autos, bem como indiquem eventuais herdeiros e respectivos endereços, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.