Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058929-68.2026.4.05.8300 AUTOR: NIRVANA COELI CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LUCAS TORRES LEAO - PE61563 REU: FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, proposta por NIRVANA COELI CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e da FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qual a autora sustenta ser pensionista e portadora de neoplasia maligna, pleiteando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, a cessação das retenções na fonte e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A petição inicial foi instruída com documentos médicos e demonstrativos de pagamento do benefício, dos quais consta que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da tireoide - CID C73, no ano de 2000, tendo sido submetida à tireoidectomia total e a tratamento complementar com iodo radioativo. A Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar apresentou manifestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como fonte pagadora, responsável pela retenção e repasse do imposto de renda à União. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. A União/Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão percebidos pela autora, ressalvando a observância da prescrição quinquenal e a necessidade de apuração do indébito mediante recomposição das declarações anuais de ajuste, com dedução de valores eventualmente já restituídos. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar. Embora seja responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos à autora, a Fundação atua apenas como fonte pagadora, cabendo à União a titularidade da relação jurídico-tributária discutida e a responsabilidade pela restituição dos valores recolhidos. A possibilidade material de a Fundação proceder à retenção ou deixar de realizá-la não lhe confere legitimidade para responder pelo reconhecimento da isenção tributária ou pela repetição do indébito. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de sua posterior ciência, na qualidade de fonte pagadora, acerca da isenção reconhecida judicialmente. Quanto ao mérito remanescente, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 inclui expressamente a neoplasia maligna entre as moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda, enquanto o inciso XXI do mesmo artigo estende o benefício aos valores recebidos a título de pensão. No caso concreto, a condição de portadora de moléstia grave encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos médicos juntados aos autos, que registram diagnóstico de neoplasia maligna da tireoide - CID C73, desde o ano de 2000. Ademais, a própria União reconheceu expressamente o direito material da autora, consignando que, constatada a patologia pelos exames e laudos acostados e dispensada a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nada restaria senão a concordância com o pedido inicial. Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos pela autora a título de pensão por morte. Quanto ao termo inicial, a isenção deve produzir efeitos a partir do momento em que passaram a coexistir a percepção da pensão e a condição de portadora da moléstia grave, observada, para fins de repetição do indébito, a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. No tocante à restituição, assiste razão à União ao sustentar que o montante devido não corresponde necessariamente à simples soma dos valores retidos na fonte, devendo ser apurado mediante recomposição das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, com consideração dos valores eventualmente já restituídos ou compensados. A mesma conclusão se aplica aos valores recebidos judicialmente que correspondam a diferenças pretéritas da própria pensão por morte. A autora incluiu, em sua pretensão, retenção de R$ 68.180,19, ocorrida em abril de 2026, sobre verba decorrente de revisão do benefício, parcela que se encontra dentro do prazo prescricional e deverá integrar a apuração do indébito caso confirmada sua natureza de diferença da própria pensão. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a União reconheceu a procedência do pedido, incidindo o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Em relação à Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, acolhida sua ilegitimidade passiva, cabe à autora suportar os honorários decorrentes de sua inclusão indevida no polo passivo, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; c) fixar como termo inicial da isenção o momento em que passaram a coexistir a percepção da pensão e a condição de portadora da moléstia grave, observada, para fins de restituição, a prescrição quinquenal; d) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, inclusive sobre eventuais diferenças pretéritas da própria pensão recebidas judicialmente, desde que comprovada tal natureza, a serem apurados em fase de liquidação ou cumprimento de sentença mediante recomposição das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, com dedução dos valores eventualmente já restituídos ou compensados; e) determinar, imediatamente, que a fonte pagadora deixe de proceder à retenção do imposto de renda incidente sobre a pensão abrangida pela isenção ora reconhecida, devendo a Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar ser cientificada para adoção das providências pertinentes; f) deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; g) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. Em obediência aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, salvo nas hipóteses legais de inadmissibilidade. Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ajuizados embargos de declaração, na hipótese de lhes serem atribuídos efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária antes da conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.