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0058921-06.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 0058921-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1093389-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Residencial Plano & Mooca – Praça Lion Ii - 1.- Levantamento. Implementada a condição estabelecida a fls. 24 decurso do prazo de impugnação, certificado a fls. 46 , DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 7.811,61 (sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos da conta judicial. Antes da expedição, certifique a serventia o efetivo ingresso do numerário em conta vinculada a este juízo, porquanto o extrato de fls. 25/29 registra a ordem de transferência de 24/06/2025 como não enviada. Comprove ainda o exequente, em 5 dias, os poderes para receber e dar quitação, uma vez que o formulário de fls. 56 indica como titular da conta de crédito sociedade de advogados diversa do beneficiário nomeado (art. 105 do Código de Processo Civil). 2.- Saldo devedor. Não homologo, tal como apresentada, a memória de fls. 51. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil constituem sanção que incide uma única vez, sobre o débito objeto da intimação para pagamento voluntário, e não se renovam a cada parcela vencida no curso da execução; a conta, todavia, aplica-os duas vezes, sobre o subtotal de R$ 7.629,51 e novamente sobre a planilha de R$ 3.607,13. Também não integram a base de cálculo dessas verbas as custas processuais reembolsadas. Apresente o exequente, em 15 dias, conta retificada, deduzido o valor levantado, esclarecendo o fundamento da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do Código de Processo Civil) e a referência a acordo de fls. 152/155, inexistente nestes autos. 3.- Nova constrição. Fica sobrestado o pedido de bloqueio de ativos financeiros, que será apreciado à vista da conta retificada e do recolhimento da taxa respectiva. Int. - ADV: DAVI ROBERTO GRECCO (OAB 209484/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP)

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