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0058917-67.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058917-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251052352 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por DANIELLA PATRICIA GUERRA PESSOA DA SILVA NEGROMONTE e outros em face da sentença de ID 250030629, que extinguiu o presente cumprimento provisório de decisão por entender que inexistia título executivo judicial vigente, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos principais teria revogado a tutela antecipada e que o recurso de apelação não seria dotado de efeito suspensivo. Em suas razões (ID 250285463), os embargantes apontam a existência de erro de fato e omissão, comprovando documentalmente que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Élio Braz Mendes (ID 245267095/250285472), concedeu efeito suspensivo ativo ao apelo, restabelecendo integralmente a tutela de urgência para limitar os reajustes aos índices da ANS e delegando a este juízo de origem a competência para o processamento das medidas executivas e coercitivas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste total razão aos embargantes. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de ID 250030629 incorreu em manifesto erro de fato ao ignorar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no processo nº 0011356-02.2026.8.17.9000. Diferente do que constou no julgado embargado, a tutela de urgência encontra-se plenamente hígida e produzindo efeitos, uma vez que o Desembargador Relator, exercendo a faculdade prevista no art. 1.012, §3º, I e §4º do CPC, atribuiu efeito suspensivo ativo à apelação dos autores, determinando que a operadora ré limitasse os reajustes e emitisse boletos atualizados. Esclareço que os presentes embargos, não obstante possuam nítido efeito infringente, são julgados nesta oportunidade sem a prévia intimação da parte contrária, dada a urgência premente da situação — que envolve o direito à saúde de idosos hipervulneráveis e risco de interrupção de cirurgia de catarata agendada (ID 245267097) — e por se tratar de correção de erro material/fático evidente na prolação da sentença, cuja manutenção configuraria denegação de justiça e afronta à hierarquia jurisdicional. A prova documental acostada (boletos de ID 245267084 e 250285473) demonstra que a executada, em total descompasso com a ordem do Tribunal, emitiu faturas em valores que superam R$ 19.000,00 e R$ 21.000,00, ignorando o valor incontroverso de R$ 5.736,01. Aplico aqui o princípio de que "quem alega, deve provar", e os exequentes provaram o descumprimento qualificado da ordem judicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 250030629, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de decisão. DEFERIR o pedido de urgência inibitória para AUTORIZAR que os exequentes realizem o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 5.736,01, referente às mensalidades de julho/2026 e seguintes, enquanto a executada não proceder ao refaturamento correto. O comprovante de depósito servirá como prova de quitação para fins de manutenção do plano. DETERMINAR que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao refaturamento do boleto com vencimento em 15/08/2026 (e subsequentes), adequando-o ao valor de R$ 5.736,01, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, CPC). PROIBIR a executada de suspender ou cancelar o plano de saúde dos beneficiários, bem como de negar autorização para exames e cirurgias (especialmente a cirurgia de catarata do Sr. José Alfredo). CITE-SE/INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne o cumprimento de sentença ou efetue o pagamento do débito exequendo (multa acumulada e repetição), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 31 de agosto de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058917-67.2026.8.17.2001

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