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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0058906-48.2020.8.17.2001 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. APELADO: PATRICIA LINS DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PÓS-BARIÁTRICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTERIORMENTE CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE DA OPERADORA. OMISSÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PROCEDIMENTO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em liquidação extrajudicial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve os capítulos de mérito da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a natureza reparadora, funcional e terapêutica de procedimentos cirúrgicos prescritos no tratamento pós-bariátrico da beneficiária, afastando-se a finalidade exclusivamente estética e preservando-se a indenização de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a liquidação extrajudicial da operadora, decretada antes do julgamento colegiado; (ii) estabelecer se a liquidação extrajudicial determina a perda superveniente do objeto ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) determinar se o regime especial afasta a condenação por danos morais ou impede o prosseguimento da fase de conhecimento destinada à declaração e à quantificação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decretação da liquidação extrajudicial em 12 de maio de 2025, comprovada nos autos antes do julgamento colegiado realizado em 9 de junho de 2026, constitui fato superveniente relevante para a forma de satisfação dos capítulos pecuniários da condenação e exige a integração da fundamentação do acórdão. 5. A liquidação extrajudicial não torna impossível o cumprimento de obrigação de fazer anteriormente satisfeita, pois a própria operadora afirma que autorizou o procedimento e que a beneficiária realizou a cirurgia em 16 de novembro de 2020, mais de quatro anos antes da decretação do regime especial. 6. As referências constantes dos embargos a sessões de fonoaudiologia, métodos PECS e Prompt, terapia ocupacional e beneficiário do gênero masculino são estranhas ao objeto dos autos, que versa sobre procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos realizados pela autora. 7. A decretação da liquidação extrajudicial não equivale ao falecimento ou à imediata extinção da pessoa jurídica, que permanece existente e representada por liquidante para os atos inerentes ao procedimento liquidatório. 8. O regime especial não produz a inexigibilidade retroativa da obrigação cumprida nem ocasiona a perda do objeto da controvérsia relativa à legalidade da negativa inicial de cobertura. 9. A liquidação extrajudicial não elimina o ato ilícito anteriormente praticado, não desfaz os danos extrapatrimoniais decorrentes da recusa indevida de cobertura e não extingue o crédito indenizatório de R$ 5.000,00, repercutindo apenas sobre a forma de sua satisfação. 10. A suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, prevista na Lei nº 6.024/1974, não impede o prosseguimento da fase de conhecimento destinada à declaração e à quantificação do crédito, que posteriormente deverá ser submetido ao procedimento concursal, vedada a prática de atos executivos individuais. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A liquidação extrajudicial superveniente da operadora de plano de saúde não determina a perda do objeto de obrigação de fazer integralmente cumprida antes da decretação do regime especial. 2. A liquidação extrajudicial não equivale à extinção da pessoa jurídica e não afasta o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura. 3. O regime especial não extingue o crédito decorrente da condenação por danos morais, repercutindo apenas sobre a forma de sua satisfação. 4. A fase de conhecimento pode prosseguir para declaração e quantificação do crédito, que deverá ser posteriormente submetido ao procedimento concursal, sem a prática de atos executivos individuais contra o acervo da entidade liquidanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0058906-48.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para suprir a omissão e integrar a fundamentação do acórdão quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial da embargante, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
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