Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/lcpc/dzs/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos foi fundamentado na necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118. Logo, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para prover o Agravo de Instrumento e determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na mesma oportunidade, fez constar, no item 3 do referido Tema 1.118, que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas - dentre elas indenização por dano moral decorrente de doença profissional -, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Exceto no que diz respeito à indenização por dano moral, tal posicionamento vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.118, Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 58900-81.2009.5.02.0065, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CELIA DE ARAUJO SANTOS e SECONCI - SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços.
Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário.
Sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, esta Primeira Turma reexaminou o caso e, na oportunidade, não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte.
O processo foi novamente remetido a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL
Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Eis o teor da decisão turmária, in verbis:
"[...] Consignou a Corte de origem que "Importante ressaltar que a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos. A obrigação de fiscalizar abrange-, portanto, todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual a fiscalização realizada pela demandada, ao contrário do alegado, evidencia ainda assim a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Assim, a administração pública estadual é responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas devidos, durante toda contratualidade, em razão do comportamento culposo da recorrente consubstanciado em sua negligência durante o contrato de prestação de serviços" - p. 506 do eSIJ -
grifos acrescidos.
(...)
Nesses termos, visto que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
À análise.
O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização e consignou que "a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos". Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, considerando que o ente da Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização.
A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que na hipótese dos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento da primeira reclamada. Afirma, em síntese, que o posicionamento adotado viola, entre outros, o teor do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST.
Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova.
Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a fiscalização na execução do contrato.
O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
O acórdão regional está assim fundamentado:
"A Administração Pública invoca a Lei 8.666/93, artigo 71, com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, no julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei 8666/93, sendo que nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (notícias do STF, http://www.stf.jus.br / www.stf.jus.br, 26/11/2010).
O parágrafo primeiro, do artigo 71 da"Lei 8.666/93, nãp traz o princípio da irresponsabilidade estatal em termos absolutos, apenas exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos â que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fispalização pelo órgão publico contratante, o Poder Publico é responsável.
Dessa forma, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso dá relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão de obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Publica (artigo 818 da GLT e artigo 333 do CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (artigo 82, da Lei n. 8.666/93 c / c artigos 186, 927 e 944 do Código Civil).
[...]
Importante ressaltar que a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos.
A obrigação de fiscalizar abrange-, portanto, todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual a fiscalização realizada pela demandada, ao contrário do alegado, evidencia ainda assim a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Assim, a administração pública estadual é responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas devidos, durante toda contratualidade, em razão do comportamento culposo da recorrente consubstanciado em sua negligência durante o contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido é a Súmula n.º 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis:
[...]
Mantenho a sua condenação subsidiária, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, bem como pela ineficiência na fiscalização.
Gabe registrar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas em virtude da prestação de serviços, dentre as quais se inserem as penalidade previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, bem como multa fundiária de 40%, nos exatos termos do item IV, da Súmula n.º 331 do C.TST.
Por fim, destaco que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, uma vez que se trata de ato ilícito indissociável ao contrato de trabalho.
Sem reformas.".
O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao argumento de que no julgamento da ADC 16 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída à Administração Pública pela simples ausência de prova da fiscalização, como ocorreu no presente caso. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 2.º, 5.º, II e XLVI; 37, caput e § 6.º, e 97 da Constituição da Federal; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova do dever de fiscalizar.
No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647).
Por importante e aplicável ao caso, deve ser ressaltado, entretanto, que o afastamento da responsabilidade subsidiária se dá apenas quanto às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que equivale a dizer que fica mantida a subsidiariedade no tocante à indenização por dano moral, visto que tal parcela, fundamentada que é no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), não se caracteriza como eminentemente trabalhista.
O próprio STF já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão específica, com demonstra o seguinte precedente da 2.ª Turma daquela Corte:
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante.
3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista.
4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.
III. Razões de decidir
6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
Na hipótese, como já mencionado, houve condenação em dano moral decorrente de doença profissional, tendo o Regional expressamente consignado que "resta claro que a patologia que atinge a autora teve nexo de concausalidade com as funções por ela desempenhadas na ré, assim como com as condições com que tais atividades eram executadas."
Logo, sob esse viés em específico, não há como se concluir que a responsabilização subsidiária da administração pública imposta pelo Regional tenha resultado em ofensa a qualquer um dos dispositivos indicados como ofendidos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST.
1. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do seu pé direito.
2. O Tribunal de origem, reconhecendo a culpa das reclamadas em relação ao evento danoso, condenou a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora dos serviços ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A Eg. Quarta Turma, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, com fundamento na Súmula 331, V, do TST.
4. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, a Súmula 331, V, do TST é aplicável em relação às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
5. Nesse contexto, impõe-se restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-ARR-34400-90.2006.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
6. Remanesce apenas a indenização por danos morais, que possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-0000247-68.2022.5.07.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/04/2026).
Diante desse contexto - e repita-se: exceto quanto à indenização por dano moral decorrente de doença do profissional - há de se concluir que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto na Súmula n.º 331, V, do TST, bem como viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo à indenização por dano moral decorrente de doença profissional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo à indenização por dano moral decorrente de doença profissional.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/lcpc/dzs/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos foi fundamentado na necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118. Logo, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para prover o Agravo de Instrumento e determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na mesma oportunidade, fez constar, no item 3 do referido Tema 1.118, que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. No caso em apreço, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas - dentre elas indenização por dano moral decorrente de doença profissional -, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Exceto no que diz respeito à indenização por dano moral, tal posicionamento vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.118, Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 58900-81.2009.5.02.0065, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CELIA DE ARAUJO SANTOS e SECONCI - SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços.
Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário.
Sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, esta Primeira Turma reexaminou o caso e, na oportunidade, não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte.
O processo foi novamente remetido a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA PROFISSIONAL
Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Eis o teor da decisão turmária, in verbis:
"[...] Consignou a Corte de origem que "Importante ressaltar que a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos. A obrigação de fiscalizar abrange-, portanto, todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual a fiscalização realizada pela demandada, ao contrário do alegado, evidencia ainda assim a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Assim, a administração pública estadual é responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas devidos, durante toda contratualidade, em razão do comportamento culposo da recorrente consubstanciado em sua negligência durante o contrato de prestação de serviços" - p. 506 do eSIJ -
grifos acrescidos.
(...)
Nesses termos, visto que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
À análise.
O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização e consignou que "a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos". Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, considerando que o ente da Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização.
A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que na hipótese dos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento da primeira reclamada. Afirma, em síntese, que o posicionamento adotado viola, entre outros, o teor do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST.
Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova.
Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a fiscalização na execução do contrato.
O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CONDENAÇÃO QUE ABRANGE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE DOENÇA OCUPACIONAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
O acórdão regional está assim fundamentado:
"A Administração Pública invoca a Lei 8.666/93, artigo 71, com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, no julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei 8666/93, sendo que nos debates restou consignado que a constitucionalidade não inibe o Judiciário Trabalhista, à luz das circunstâncias do caso concreto, à base de outras normas, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder Público (notícias do STF, http://www.stf.jus.br / www.stf.jus.br, 26/11/2010).
O parágrafo primeiro, do artigo 71 da"Lei 8.666/93, nãp traz o princípio da irresponsabilidade estatal em termos absolutos, apenas exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos â que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fispalização pelo órgão publico contratante, o Poder Publico é responsável.
Dessa forma, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso dá relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão de obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações.
A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Publica (artigo 818 da GLT e artigo 333 do CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (artigo 82, da Lei n. 8.666/93 c / c artigos 186, 927 e 944 do Código Civil).
[...]
Importante ressaltar que a recorrente não comprovou a adequada fiscalização quanto ao cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, pois nada consta evidenciado nos autos.
A obrigação de fiscalizar abrange-, portanto, todos os valores devidos aos empregados decorrentes da prestação de serviço, razão pela qual a fiscalização realizada pela demandada, ao contrário do alegado, evidencia ainda assim a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Assim, a administração pública estadual é responsável subsidiária pelos haveres trabalhistas devidos, durante toda contratualidade, em razão do comportamento culposo da recorrente consubstanciado em sua negligência durante o contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido é a Súmula n.º 331 do E. TST, em sua nova redação, in verbis:
[...]
Mantenho a sua condenação subsidiária, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, bem como pela ineficiência na fiscalização.
Gabe registrar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas em virtude da prestação de serviços, dentre as quais se inserem as penalidade previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, bem como multa fundiária de 40%, nos exatos termos do item IV, da Súmula n.º 331 do C.TST.
Por fim, destaco que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, uma vez que se trata de ato ilícito indissociável ao contrato de trabalho.
Sem reformas.".
O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao argumento de que no julgamento da ADC 16 foi vedada responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, nos autos, de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída à Administração Pública pela simples ausência de prova da fiscalização, como ocorreu no presente caso. Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 2.º, 5.º, II e XLVI; 37, caput e § 6.º, e 97 da Constituição da Federal; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e divergência jurisprudencial.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente.
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova do dever de fiscalizar.
No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante.
Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647).
Por importante e aplicável ao caso, deve ser ressaltado, entretanto, que o afastamento da responsabilidade subsidiária se dá apenas quanto às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que equivale a dizer que fica mantida a subsidiariedade no tocante à indenização por dano moral, visto que tal parcela, fundamentada que é no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), não se caracteriza como eminentemente trabalhista.
O próprio STF já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão específica, com demonstra o seguinte precedente da 2.ª Turma daquela Corte:
"Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária dos entes públicos. ADC 16, temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Responsabilidade do ente federado por verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente de trabalho. Matéria não examinada nos referidos precedentes, que tratam especificamente de verbas trabalhistas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, contra acórdão proferido pelo TST, nos autos do Processo AR 1000407-95.2022.5.00.0000, em que se alega que a decisão reclamada, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, independentemente de comprovação de culpa, teria ofendido a autoridade de decisão proferida por esta Corte nos julgamentos da ADC 16 e o quanto assentando nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
2. Inicialmente, a ação foi julgada procedente para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante.
3. A parte beneficiária do ato reclamado interpôs agravo regimental, o qual foi acolhido para reconsiderar a decisão anterior e julgar a reclamação procedente apenas em parte, afastando a responsabilidade do ente público tão somente quanto às verbas de natureza eminentemente trabalhista.
4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADC 16 e dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral aplica-se às verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.
III. Razões de decidir
6. O Juízo reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública relativamente às verbas de natureza trabalhista, afastando, por conseguinte, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitou a decisão proferida no julgamento da ADC 16. 7. Por outro lado, relativamente às verbas indenizatórias, a questão não guarda similitude com a matéria tratada na ADC 16 e nos temas 246 e 1.118 da repercussão geral, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. 8. Nesse ponto, a presente hipótese não se amolda ao caso de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas sim de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido pela parte beneficiária no desempenho de suas funções, resultando no pagamento de indenização, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação nesse quesito.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 84154 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
Na hipótese, como já mencionado, houve condenação em dano moral decorrente de doença profissional, tendo o Regional expressamente consignado que "resta claro que a patologia que atinge a autora teve nexo de concausalidade com as funções por ela desempenhadas na ré, assim como com as condições com que tais atividades eram executadas."
Logo, sob esse viés em específico, não há como se concluir que a responsabilização subsidiária da administração pública imposta pelo Regional tenha resultado em ofensa a qualquer um dos dispositivos indicados como ofendidos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST.
1. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do seu pé direito.
2. O Tribunal de origem, reconhecendo a culpa das reclamadas em relação ao evento danoso, condenou a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora dos serviços ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A Eg. Quarta Turma, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, com fundamento na Súmula 331, V, do TST.
4. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, a Súmula 331, V, do TST é aplicável em relação às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
5. Nesse contexto, impõe-se restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-ARR-34400-90.2006.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
6. Remanesce apenas a indenização por danos morais, que possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-0000247-68.2022.5.07.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/04/2026).
Diante desse contexto - e repita-se: exceto quanto à indenização por dano moral decorrente de doença do profissional - há de se concluir que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto na Súmula n.º 331, V, do TST, bem como viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Logo, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015)
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo à indenização por dano moral decorrente de doença profissional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo à indenização por dano moral decorrente de doença profissional.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator