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0058881-81.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula que fixou os juros remuneratórios no Contrato de Empréstimo nº 063870044970 (mov. 13.3) e LIMITAR os juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado (recursos livres - pessoas físicas), vigente na data da celebração da avença (maio de 2022); b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com a aplicação da taxa média de mercado fixada no item "a", autorizada a compensação de valores, bem como CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores porventura cobrados e pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (quantia a ser restituída/compensada), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório por dano moral em que restou vencido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida (mov. 17.1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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