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0058881-38.2022.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0058881-38.2022.8.16.0014 Processo: 0058881-38.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$158.366,16 Exequente(s): AMANDA CRISTINA DA SILVA MANHANI GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA MANHANI Executado(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A RESIDENCIAL TORRE SANTORINI SPE LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo no mov. 155.1, com a participação, na qualidade de anuente, de VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. Pela avença, após os abatimentos e concessões reciprocamente ajustados, AMANDA CRISTINA DA SILVA MANHANI e GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA MANHANI assumiram o pagamento da quantia de R$ 175.000,00, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, convencionando-se que o numerário seria posteriormente levantado e destinado à conta do patrimônio separado de titularidade da anuente VIRGO. Ainda, esta se comprometeu a fornecer o instrumento de baixa da alienação fiduciária no prazo de quinze dias após a realização do depósito judicial. O acordo foi homologado por sentença no mov. 159.1, em 29/04/2025, com extinção do processo, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 175.000,00 foi depositado judicialmente no mov. 158. Posteriormente, sobreveio determinação oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007025-09.2018.8.16.0165, promovida por DANIEL LOPES FERNANDES em face de ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A., para anotação de penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da executada. Conforme Ofício nº 200/2025, a constrição foi deferida pelo Juízo de origem em 14/05/2025, no valor de R$ 76.228,12, incidindo sobre o crédito a ser percebido por ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A (ev. 175). Após manifestações das partes e do terceiro interessado, este Juízo, no mov. 207.1, rejeitou as impugnações apresentadas por DANIEL LOPES FERNANDES, considerando, em síntese, que a transação havia sido celebrada e homologada antes da determinação da penhora, que a sentença homologatória estava revestida de coisa julgada material e que os valores depositados possuíam destinação prevista no acordo para quitação do saldo garantido fiduciariamente em favor da VIRGO. Ressalvou-se ao terceiro interessado a utilização da via processual própria para eventual discussão acerca de fraude ou nulidade. Contra essa decisão, DANIEL LOPES FERNANDES interpôs o Agravo de Instrumento nº 0105202-71.2025.8.16.0000. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para determinar o registro da penhora no rosto destes autos. O Tribunal assentou que o acordo homologado não promoveu cessão formal e consumada do crédito em favor da VIRGO, mas apenas estipulou a futura destinação dos valores depositados. Consequentemente, enquanto não efetivamente transferido, o numerário permaneceu sujeito à responsabilidade patrimonial da executada ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A., nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que a circunstância de a penhora ter sido determinada posteriormente à homologação da transação não modifica essa conclusão, pois o elemento relevante é a inexistência, ao tempo da constrição, de efetiva transferência da titularidade patrimonial do crédito. De igual forma, decidiu-se que a alienação fiduciária constituída em favor da VIRGO não impede a penhora, porquanto a garantia real recai sobre o bem objeto da alienação fiduciária, e não sobre a integralidade do patrimônio da devedora. Por outro lado, o acórdão expressamente preservou o efeito liberatório do depósito realizado por AMANDA CRISTINA DA SILVA MANHANI e GUILHERME AUGUSTO DA ROCHA MANHANI, reconhecendo que a obrigação por eles assumida no acordo foi satisfeita com o depósito judicial, de modo que a constrição superveniente interfere apenas na destinação do numerário e não restabelece obrigação já adimplida. Por fim, consignou que o reconhecimento da possibilidade da penhora não pressupõe nem equivale à declaração de fraude à execução ou de nulidade da avença, matérias que permanecem autônomas e estranhas aos limites do julgamento do recurso. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Cumpre dar integral cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando a penhora recair sobre direito pleiteado em juízo, a constrição deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes. No caso, o Ofício nº 200/2025, expedido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR nos autos nº 0007025-09.2018.8.16.0165, determinou expressamente a penhora, no valor de R$ 76.228,12, sobre o crédito a ser percebido por ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A (ev. 175). Por sua vez, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0105202-71.2025.8.16.0000 afastou o óbice anteriormente reconhecido por este Juízo e determinou o registro da constrição. Assim, ANOTE-SE, com destaque, a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, no valor de R$ 76.228,12 (setenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), sobre os valores que caberiam à executada ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A., em favor da execução nº 0007025-09.2018.8.16.0165, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR. No mov. 233.1, o terceiro interessado DANIEL LOPES FERNANDES apresentou memória de cálculo segundo a qual seu crédito, atualizado até julho de 2026, corresponderia a R$ 86.792,48, requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônica desse montante, mediante dedução do depósito judicial realizado no mov. 158. O pedido de levantamento, contudo, não comporta apreciação imediata. Isso porque a ordem de constrição encaminhada a este Juízo estabeleceu expressamente a penhora no valor de R$ 76.228,12, ao passo que o terceiro interessado pretende agora o levantamento de R$ 86.792,48, com fundamento em atualização realizada por iniciativa própria. Embora seja natural a atualização do crédito no curso da execução, deve primeiramente ser oficiado ao Juízo no qual tramita a execução que originou a penhora para fins de indicação do valor atualizado do débito. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça resolveu definitivamente, no âmbito destes autos, a possibilidade jurídica da constrição, mas não estabeleceu novo valor para a penhora nem determinou diretamente a transferência de quantia superior àquela constante da ordem encaminhada pelo Juízo da execução. Desse modo, antes da liberação de qualquer numerário ao terceiro interessado, mostra-se necessária a confirmação do estado atual da execução e do montante que efetivamente deverá ser colocado à disposição daquele Juízo. 3. Diante do exposto: a. CUMPRA-SE o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0105202-71.2025.8.16.0000, promovendo-se a imediata anotação da penhora no rosto destes autos, na forma acima determinada; b. OFICIE-SE ao Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR, nos autos nº 0007025-09.2018.8.16.0165, comunicando-se a efetivação da penhora e encaminhando-se cópia desta decisão, bem como solicitando que informe o valor atualizado da constrição e o saldo atualmente devido naquela execução, inclusive se houve pagamentos, abatimentos ou qualquer outra causa de modificação ou extinção, total ou parcial, do crédito; 4. Com a resposta, intimem-se as partes e o terceiro, no prazo comum de cinco dias, e voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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