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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058877-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON ALVES SALES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc ... EDSON ALVES SALES, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, ambos igualmente qualificados. Afirma o autor que é Policial Militar da reserva remunerada (transferido para a inatividade em 2019) e vem a juízo requerer o pagamento em pecúnia referente ao 3º decênio de licença-prêmio, bem como de períodos de férias não gozadas enquanto estava na ativa. Sustenta que não usufruiu de tais benefícios por necessidade do serviço e que estes não foram computados em dobro para fins de aposentadoria. Argumenta que a negativa do pagamento configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, invocando o princípio da isonomia e o direito adquirido, amparando-se no Tema 635 do STF e no Tema 1086 do STJ. Pleiteou o deferimento do pedido da gratuidade judiciária. No mérito, requereu o pagamento de 05 (cinco) períodos de férias e da licença-prêmio. Despacho inicial deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação das partes demandadas. A parte autora apresentou Petição de Emenda à Inicial, retificando o pedido referente às férias. Com base em certidão administrativa obtida, informou que, na verdade, deixou de gozar 12 (doze) períodos de férias (referentes aos anos de 2005, 2006, 2009 a 2018). Por conseguinte, atualizou o valor da causa para R$ 229.429,65, juntando nova memória de cálculo. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta. No mérito, aduzem que a concessão da licença especial estava condicionada a requerimento administrativo prévio do servidor, o que não ocorreu. Sustentam a inaplicabilidade da conversão em pecúnia com base na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, que vedou expressamente tal pagamento. Argumentam que não há provas de que o gozo foi obstado por necessidade do serviço, afastando a tese de responsabilidade objetiva e de enriquecimento ilícito do Estado. Defendem a inaplicabilidade dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ ao caso dos servidores estaduais sob a égide da EC 16/99. Por fim, impugnam os cálculos apresentados pelo autor, alegando excesso de cálculos, afirmando que a base de cálculo deve ser a última remuneração na ativa (Soldo de 2º Sargento) e não os proventos de aposentadoria (1º Sargento). Requerem a improcedência total dos pedidos. A parte autora se pronunciou em réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer declinando de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de interesse meramente patrimonial das partes, sem a presença de interesse público primário ou social que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. A controvérsia central reside em definir se o servidor militar inativo faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença especial (licença-prêmio) e de férias não usufruídos em atividade, mesmo que o período aquisitivo tenha se completado após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, que vedou tal conversão. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). A pretensão autoral consiste no pagamento de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o militar estava na ativa. Tratando-se de verba de natureza indenizatória decorrente do vínculo estatutário ativo, a responsabilidade pelo seu adimplemento é exclusiva do ente empregador, qual seja, o Estado de Pernambuco. A FUNAPE, entidade responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões, não possui legitimidade para responder por verbas próprias de servidores em atividade. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se extrai do seguinte julgado recente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNAPE. ART. 338 DO NCPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Ocorre que, antes mesmo de adentrar ao mérito da demanda, faz-se mister considerar a questão preliminar atinente à legitimidade passiva ad causam da FUNAPE, entidade responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco. 6. Em que pese o autor esteja atualmente aposentado, as verbas perseguidas na inicial são próprias dos servidores em atividade, de modo que seu pagamento não pode ser atribuído ao ente previdenciário, mas ao Estado de Pernambuco, responsável pelo pagamento de férias e licença-prêmio dos servidores. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00117079820188172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/02/2025). Como a ação já foi ajuizada em face de ambos os entes (Estado e FUNAPE), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à autarquia previdenciária, prosseguindo-se o julgamento do mérito exclusivamente em face do Estado de Pernambuco. É fato incontroverso que o autor não usufruiu os 06 (seis) meses de licença especial relativos ao seu 3º decênio de serviço, tampouco usufruiu de 12 (doze) períodos de férias (referentes aos anos de 2005, 2006 e 2009 a 2018). Tal constatação é corroborada pelas certidões oficiais emitidas pela própria Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMPE: a Certidão nº 49748806/2024 (ID 172309717), que atesta a não fruição do 3º decênio, e a Certidão nº 51114395/2024 (ID 173699585), que atesta a ausência de gozo dos 12 períodos de férias mencionados. O argumento principal do Estado réu é que, com o advento da EC nº 16/1999, que alterou o art. 131 da Constituição Estadual, foi extinta a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Alega que, como o período aquisitivo do autor se completou após essa alteração, não haveria direito adquirido à conversão, argumentando ainda a necessidade de requerimento prévio e a ausência de prova de que o gozo foi obstado por necessidade do serviço. A tese, contudo, não merece prosperar. O direito à licença especial e às férias são benefícios legalmente instituídos como contraprestação ao tempo de serviço dedicado ao ente público. Uma vez implementado o requisito temporal, o direito à fruição incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. A impossibilidade de usufruir desse direito em razão da passagem para a inatividade gera para a Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de configurar-se um manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), cuja tese firmada é de aplicação obrigatória: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". De forma ainda mais específica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.662/CE (Tema 1.086), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre a licença-prêmio, estabelecendo que: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Ainda que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 tenha vedado a conversão, tal norma não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento ilícito. A interpretação da norma estadual não pode levar à conclusão de que o Estado pode se beneficiar do trabalho de seu servidor, em período destinado ao descanso, sem a devida contraprestação. A indenização, neste caso, não tem natureza de "pagamento de licença", mas sim de reparação por um direito não fruído e que se tornou impossível de ser exercido. Este entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, ao julgar caso idêntico, alinhou-se aos precedentes das Cortes Superiores: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL . MILITARES INATIVOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . TEMA 1086 DO STJ. TEMA 635 STF. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da presente lide reside em verificar se os autores, policiais militares da reserva, têm direito, ou não, à indenização do 3º decênio de licença especial (licença-prêmio) não gozada durante a atividade. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente correspondente ao 3º decênio de Licença Especial não gozado pelos demandantes, incidindo atualização monetária e juros moratórios conforme enunciados administrativos da Seção de Direito Público nºs . 08, 11, 15 e 20. 3. Evidencia-se, assim, que alguns militares completaram os decênios após o advento da Emenda Constitucional 16/99 de 04 de junho de 1999, o que flagrantemente causaria empecilho ao reconhecimento da pretensão do recorrido, haja vista a proibição contida no inciso III,do § 7º, do art. 131 da Constituição Estadual, inclusive, quando se leva em conta que o parágrafo oitavo do referido dispositivo é expresso ao afirmar que a vedação se aplica aos militares do Estado de Pernambuco . 4. Entretanto, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (STF - ARE 721001 RG / RJ - Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013)” . 5. Ademais, em recentemente julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 6. Com o julgamento do referido recurso pelo STJ, entendeu-se pela “desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem” . (grifo nosso) 7. Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 8. Sendo assim, de acordo com as certidões juntadas pelo Estado e pelos advogados dos autores, temos que os 10 militares fazem jus aos 6 meses de licença especial pertencentes ao 3º decênio, vale pontuar que alguns deles até fariam jus a mais períodos, contudo como a Petição Inicial se restringe a pedir apenas o recebimento de 3º decênio, em respeito à vedação ao julgamento ultra petita, este Relator apenas pode conceder o direito exclusivamente ao 3º decênio . 9. Remessa Necessária a que se nega provimento. Prejudicado apelo voluntário. Sentença mantida . (...) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00619922720208172001, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) Portanto, tendo o autor comprovado que preencheu os requisitos para a concessão da licença e das férias, e que não as usufruiu antes de sua transferência para a reserva remunerada, faz jus à indenização correspondente. Por fim, no que tange à impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado de Pernambuco, assiste razão ao ente público apenas quanto à base de cálculo a ser adotada. A jurisprudência é firme no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade. Logo, não se pode utilizar como base o valor dos proventos de inatividade com a promoção à graduação superior (1º Sargento), devendo ser observada a remuneração do autor enquanto 2º Sargento, no mês anterior à sua inativação. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudência supra: Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da FUNAPE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FUNAPE, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Pernambuco a pagar ao autor a quantia correspondente à conversão em pecúnia de: a) 06 (seis) meses de licença especial não gozada, referente ao 3º decênio; b) 12 (doze) períodos de férias não gozadas (anos de 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), acrescidas do respectivo terço constitucional. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se como base de cálculo a última remuneração integral percebida pelo militar em atividade, composta pelas verbas de caráter permanente, excluídas as de natureza transitória/indenizatória. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 do TJPE: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc