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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0058864-05.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. VÍCIOS DE PROJETO E EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PEDIDO SUFICIENTEMENTE DELIMITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPLEXA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha homologado laudo pericial judicial reconhecendo a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à realização de reparos emergenciais no empreendimento, sob os fundamentos de que o pedido possuiria natureza genérica, demandaria complementação da prova técnica e não estaria demonstrado perigo de dano concreto. 2. Os agravantes sustentam que o pedido foi delimitado às intervenções emergenciais expressamente indicadas no laudo pericial como de médio e elevado risco, relacionadas à salubridade, infiltrações, condensação, fissuras, esquadrias, vidros trincados e falhas de vedação, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e postulando a reforma da decisão para determinar a imediata execução das medidas urgentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão controvertida consiste em definir se, diante da homologação do laudo pericial que reconheceu vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a adoção imediata de reparos emergenciais, bem como se o pedido formulado pelos agravantes possui delimitação técnica suficiente para justificar a imposição parcial da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A homologação do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e expressamente acolhido pelo Juízo de origem, evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, não se revelando coerente reconhecer a consistência técnica da prova produzida e, simultaneamente, afastar sua aptidão para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida.5. O pedido de tutela provisória não possui caráter genérico, porquanto os agravantes restringiram a pretensão às intervenções emergenciais individualizadas em itens específicos do laudo pericial, sendo desnecessária, para fins de concessão da medida, a prévia elaboração de projeto executivo completo, cronograma definitivo ou quantificação integral dos custos, os quais poderão ser definidos na fase de efetivação da tutela, sob supervisão do Juízo da causa. 6. O perigo de dano decorre da persistência de infiltrações, condensação, deterioração progressiva da edificação, comprometimento da salubridade e demais patologias construtivas descritas pelo perito judicial, circunstâncias posteriormente corroboradas por fato superveniente consistente no desabamento de parte do forro de unidade habitacional, evidenciando o agravamento concreto da situação e a necessidade de adoção de providências imediatas para impedir a progressão dos danos.7. A complexidade da obrigação de fazer, entretanto, recomenda a concessão apenas parcial da tutela recursal, limitada às medidas emergenciais destinadas à contenção dos vícios construtivos classificados pelo expert como de médio ou elevado risco, permanecendo a definição das obras de recuperação integral, cronograma executivo, custos globais e eventual necessidade de desocupação das unidades para ulterior instrução probatória e deliberação do Juízo de origem, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que as agravadas promovam, às suas expensas, as medidas emergenciais destinadas à contenção e reparação provisória dos vícios construtivos relacionados à salubridade, infiltrações, condensação, vedação, esquadrias, fissuras e demais situações classificadas pelo perito judicial como de médio ou elevado risco, competindo ao Juízo de origem disciplinar a forma de cumprimento da tutela. Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial judicial que reconhece vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução constitui elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. A ausência de orçamento definitivo, cronograma executivo ou quantificação integral dos custos não impede a concessão de tutela provisória quando o pedido estiver delimitado por elementos técnicos suficientes e houver risco concreto de agravamento progressivo das patologias construtivas, admitindo-se o deferimento parcial da medida para determinar exclusivamente a realização dos reparos emergenciais. _________Dispositivos relevantes citados: arts. 297, 300, § 3º, 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, 493, 505, I, 926, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0100118-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 30.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0082202-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 08.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0044465-49.2018.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 24.04.2019.