Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058842-28.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIETE SOARES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por MARIA ELIETE SOARES DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (apólice SPG nº 888668, estipulante Transdata Serviços Financeiros Ltda.). Sustenta tratar-se, na realidade, de "falso coletivo", equiparável a plano individual ou familiar, e postula a limitação dos reajustes anuais ao índice divulgado pela ANS desde 22/11/2021, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior no período não prescrito. Requereu tutela de urgência para redução imediata da mensalidade e limitação dos reajustes futuros ao índice ANS, exibição incidental de documentos, inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de falso coletivo e a restituição simples do indébito, no valor total de R$ 56.756,68 (referente a três beneficiárias do mesmo núcleo familiar, das quais apenas a autora figura como parte nestes autos). Por meio da decisão de Id. 246360306, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, mas deferiu a exibição incidental de documentos, determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 249630821), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, por não mais comercializar planos individuais ou familiares; em prejudicial, a prescrição ânua da pretensão restitutória (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil); e, no mérito, a regularidade da apólice coletiva empresarial, estipulada por Transdata Serviços Financeiros Ltda., e a legitimidade dos reajustes aplicados, compostos por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade do agrupamento. Houve réplica (Id. 253208273). É o relatório. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva aspectos técnicos relativos à metodologia de apuração dos reajustes aplicados pela operadora, resolve-se, no essencial, a partir da qualificação jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a mera caracterização do contrato como "falso coletivo" autoriza, por si só, a aplicação automática dos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares. A Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelecem distinção entre os planos individuais/familiares e os planos coletivos. Nos termos da RN nº 557/2022 da ANS, o plano individual ou familiar é aquele destinado à livre adesão de pessoas naturais, com ou sem grupo familiar (art. 3º), enquanto o plano coletivo empresarial é destinado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º). No entanto, é possível reconhecer, em determinadas hipóteses, a existência de contratos coletivos empresariais atípicos, notadamente quando celebrados por reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, como ocorre no caso concreto. Todavia, a mera constatação de que o contrato possui poucos beneficiários ou composição familiar restrita não implica automática descaracterização da modalidade coletiva empresarial, tampouco autoriza a simples transmutação do regime jurídico do contrato para a modalidade individual/familiar. Os contratos coletivos empresariais possuem lógica atuarial, precificação e regime regulatório próprio, distintos daqueles aplicáveis aos contratos individuais. Enquanto os planos individuais/familiares submetem-se a rígido controle regulatório da ANS, inclusive quanto aos percentuais máximos de reajuste anual, os contratos coletivos empresariais observam sistemática própria de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, fundada em critérios atuariais, sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eventual caracterização de contrato coletivo atípico não conduz automaticamente à aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais/familiares. Nesse sentido: "aos reajustes anuais em contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se aplicam os percentuais para os planos individuais e familiares fixados pela ANS" (STJ, REsp n. 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/3/2018), ressalvando-se que, mesmo nas hipóteses de plano coletivo atípico, a análise da abusividade dos reajustes deve ser feita concretamente, à luz do contexto fático-probatório dos autos (REsp n. 2.135.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/10/2024). No caso concreto, observa-se que, embora a parte autora tenha alegado, de forma genérica, a obscuridade da cláusula de reajuste, a ré acostou contrato que demonstra a metodologia atuarial aplicada, documentos que não foram especificamente impugnados pela parte autora quanto ao seu conteúdo técnico. A pretensão deduzida limita-se, essencialmente, à aplicação automática dos índices de reajuste dos planos individuais/familiares ao contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, providência que não encontra amparo na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Admitir a simples substituição dos índices aplicáveis aos contratos coletivos pelos percentuais fixados para planos individuais implicaria desnaturação do próprio regime jurídico da contratação empresarial, além de interferência indevida na lógica atuarial e econômica própria da saúde suplementar. Cumpre destacar que os contratos coletivos empresariais, inclusive aqueles celebrados por reduzido número de beneficiários, foram estruturados sob bases atuariais e econômicas distintas daquelas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, razão pela qual não se revela juridicamente adequada a migração automática entre regimes regulatórios diversos apenas em razão da composição subjetiva do grupo segurado. A modalidade coletiva, por sua própria natureza, opera sob lógica de mutualismo e diluição de riscos próprios do agrupamento contratual, circunstância que, em regra, proporciona mensalidades inicialmente mais vantajosas em comparação aos planos individuais, os quais possuem regime regulatório mais rígido e controle específico de reajustes pela ANS. Não se mostra juridicamente possível, portanto, que a parte beneficiária usufrua simultaneamente das vantagens econômicas inerentes ao contrato coletivo e, ao mesmo tempo, pretenda submeter os reajustes ao regime jurídico dos contratos individuais, criando modalidade híbrida não prevista no ordenamento jurídico. A simples elevação da mensalidade ou a maior onerosidade do contrato, por si sós, não configuram abusividade, especialmente quando os reajustes decorrem de previsão contratual válida e encontram respaldo em critérios técnicos compatíveis com a natureza dos contratos coletivos. A intervenção judicial, nesse contexto, somente se justificaria diante da demonstração concreta de ilegalidade/abusividade específica dos percentuais aplicados, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo comprovação concreta de abusividade dos reajustes praticados, e sendo inviável a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos contratos individuais/familiares, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se para contrarrazões e faça-se conclusão para sentença. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após o devido encaminhamento e respectiva certificação nos autos, arquive-se. P.I Datado e assinado eletronicamente.
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058842-28.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIETE SOARES DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por MARIA ELIETE SOARES DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (apólice SPG nº 888668, estipulante Transdata Serviços Financeiros Ltda.). Sustenta tratar-se, na realidade, de "falso coletivo", equiparável a plano individual ou familiar, e postula a limitação dos reajustes anuais ao índice divulgado pela ANS desde 22/11/2021, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior no período não prescrito. Requereu tutela de urgência para redução imediata da mensalidade e limitação dos reajustes futuros ao índice ANS, exibição incidental de documentos, inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de falso coletivo e a restituição simples do indébito, no valor total de R$ 56.756,68 (referente a três beneficiárias do mesmo núcleo familiar, das quais apenas a autora figura como parte nestes autos). Por meio da decisão de Id. 246360306, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, mas deferiu a exibição incidental de documentos, determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 249630821), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, por não mais comercializar planos individuais ou familiares; em prejudicial, a prescrição ânua da pretensão restitutória (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil); e, no mérito, a regularidade da apólice coletiva empresarial, estipulada por Transdata Serviços Financeiros Ltda., e a legitimidade dos reajustes aplicados, compostos por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade do agrupamento. Houve réplica (Id. 253208273). É o relatório. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva aspectos técnicos relativos à metodologia de apuração dos reajustes aplicados pela operadora, resolve-se, no essencial, a partir da qualificação jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a mera caracterização do contrato como "falso coletivo" autoriza, por si só, a aplicação automática dos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares. A Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelecem distinção entre os planos individuais/familiares e os planos coletivos. Nos termos da RN nº 557/2022 da ANS, o plano individual ou familiar é aquele destinado à livre adesão de pessoas naturais, com ou sem grupo familiar (art. 3º), enquanto o plano coletivo empresarial é destinado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º). No entanto, é possível reconhecer, em determinadas hipóteses, a existência de contratos coletivos empresariais atípicos, notadamente quando celebrados por reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, como ocorre no caso concreto. Todavia, a mera constatação de que o contrato possui poucos beneficiários ou composição familiar restrita não implica automática descaracterização da modalidade coletiva empresarial, tampouco autoriza a simples transmutação do regime jurídico do contrato para a modalidade individual/familiar. Os contratos coletivos empresariais possuem lógica atuarial, precificação e regime regulatório próprio, distintos daqueles aplicáveis aos contratos individuais. Enquanto os planos individuais/familiares submetem-se a rígido controle regulatório da ANS, inclusive quanto aos percentuais máximos de reajuste anual, os contratos coletivos empresariais observam sistemática própria de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, fundada em critérios atuariais, sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eventual caracterização de contrato coletivo atípico não conduz automaticamente à aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais/familiares. Nesse sentido: "aos reajustes anuais em contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários não se aplicam os percentuais para os planos individuais e familiares fixados pela ANS" (STJ, REsp n. 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/3/2018), ressalvando-se que, mesmo nas hipóteses de plano coletivo atípico, a análise da abusividade dos reajustes deve ser feita concretamente, à luz do contexto fático-probatório dos autos (REsp n. 2.135.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/10/2024). No caso concreto, observa-se que, embora a parte autora tenha alegado, de forma genérica, a obscuridade da cláusula de reajuste, a ré acostou contrato que demonstra a metodologia atuarial aplicada, documentos que não foram especificamente impugnados pela parte autora quanto ao seu conteúdo técnico. A pretensão deduzida limita-se, essencialmente, à aplicação automática dos índices de reajuste dos planos individuais/familiares ao contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, providência que não encontra amparo na atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Admitir a simples substituição dos índices aplicáveis aos contratos coletivos pelos percentuais fixados para planos individuais implicaria desnaturação do próprio regime jurídico da contratação empresarial, além de interferência indevida na lógica atuarial e econômica própria da saúde suplementar. Cumpre destacar que os contratos coletivos empresariais, inclusive aqueles celebrados por reduzido número de beneficiários, foram estruturados sob bases atuariais e econômicas distintas daquelas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, razão pela qual não se revela juridicamente adequada a migração automática entre regimes regulatórios diversos apenas em razão da composição subjetiva do grupo segurado. A modalidade coletiva, por sua própria natureza, opera sob lógica de mutualismo e diluição de riscos próprios do agrupamento contratual, circunstância que, em regra, proporciona mensalidades inicialmente mais vantajosas em comparação aos planos individuais, os quais possuem regime regulatório mais rígido e controle específico de reajustes pela ANS. Não se mostra juridicamente possível, portanto, que a parte beneficiária usufrua simultaneamente das vantagens econômicas inerentes ao contrato coletivo e, ao mesmo tempo, pretenda submeter os reajustes ao regime jurídico dos contratos individuais, criando modalidade híbrida não prevista no ordenamento jurídico. A simples elevação da mensalidade ou a maior onerosidade do contrato, por si sós, não configuram abusividade, especialmente quando os reajustes decorrem de previsão contratual válida e encontram respaldo em critérios técnicos compatíveis com a natureza dos contratos coletivos. A intervenção judicial, nesse contexto, somente se justificaria diante da demonstração concreta de ilegalidade/abusividade específica dos percentuais aplicados, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo comprovação concreta de abusividade dos reajustes praticados, e sendo inviável a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos contratos individuais/familiares, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se para contrarrazões e faça-se conclusão para sentença. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Após o devido encaminhamento e respectiva certificação nos autos, arquive-se. P.I Datado e assinado eletronicamente.